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Q2405815 Direito do Trabalho
[Questão inédita] Considerando as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista sobre a rescisão contratual, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para resolver esta questão, é essencial compreender as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre a rescisão contratual. Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação vigente.

Tema Central: A questão aborda a rescisão do contrato de trabalho, especialmente as novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista, que trouxe a possibilidade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador.

Alternativa A: Afirmar que a homologação da rescisão de contratos com mais de um ano deve ser feita no sindicato está incorreto. A Reforma Trabalhista retirou a obrigatoriedade de homologação no sindicato, permitindo que a rescisão seja feita diretamente entre empregador e empregado. Assim, esta alternativa está incorreta.

Alternativa B (Correta): A Reforma Trabalhista introduziu a possibilidade de rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador, conforme o artigo 484-A da CLT. Neste caso, o empregado pode levantar 80% do saldo do FGTS e recebe 20% da multa rescisória. Essa alternativa está correta pois reflete exatamente esta inovação.

Exemplo prático: Maria e sua empresa decidem rescindir o contrato de trabalho por acordo mútuo. Maria poderá sacar 80% do FGTS e receberá 20% da multa rescisória, ao contrário dos 40% que receberia em uma dispensa sem justa causa.

Alternativa C: A rescisão por justa causa não permite o saque do FGTS nem o recebimento da multa de 40%. O empregado perde esses direitos, recebendo apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa D: A rescisão contratual por acordo pode ser proposta por qualquer uma das partes, e não apenas pela empresa. Além disso, deve haver concordância mútua, o que significa que o empregado pode sim propor condições ou contestar. Assim, esta alternativa está incorreta.

Alternativa E: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço continua vigente, conforme a Lei nº 12.506/2011. A afirmação de que foi abolido e fixado em 30 dias para todos os casos está equivocada. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Conclusão: A alternativa B é a correta porque está alinhada com a legislação atual, que permite a rescisão por acordo com as condições mencionadas.

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Mudanças com o advento da Reforma Trabalhista

Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar FGTS, seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa.

Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador.

Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.

Artigo 484-A, § 1º

20% da multa rescisória pelo empregadoR

O empregador deve comunicar a demissão com antecedência mínima de 30 dias se for o primeiro ano de serviço. Quando o empregado tem mais de um ano na mesma empresa, pode haver um acréscimo de 3 dias por ano de trabalho (aviso prévio proporcional), limitado a um máximo de 90 dias.

FGTS --> recolhido pelo empregador. Alíquota 8%. Para aprendiz 2%.

Não é direito dos servidores públicos estatutários.

 

Na dispensa SEM justa causa --> o empregado faz jus a multa de 40% do FGTS.

Na RESCISÃO POR ACORDO --> O empregado pode sacar até 80% dos depósitos do FGTS. E multa de 20% sobre os depósitos do FGTS. 

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