Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Tr...

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Q2288287 Direito Processual do Trabalho
Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a unificação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas, sendo os mesmos cabíveis em caso de decisões divergentes. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre a divergência,
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Letra C

 Súmula 23 do TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                 

I - de decisão não unânime de julgamento que:                       

(...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 

(...)

§ 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

ALTERNATIVA E

E) a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Resposta correta: Não ultrapassada por Súmula do TST ou do STF ou superada por jurisprudência notória do TST, não exige julgamento em IRDR.

Sobre a divergência:

A) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.(ERRADA)

Súm. 458, TST: Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

B) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos contra acórdão de julgamento de recurso de revista em fase de execução. (ERRADA)

Súm. 433, TST: A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

C) os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. (CORRETA)

Súm. 23, TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

D) para a comprovação da mesma, e quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses, basta indicar a data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, juntando cópia integral deste aos embargos.(ERRADA)

Súm. 337, III, TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é INVÁLIDA para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

E) a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. (ERRADA) 

Art. 894, §2º, CLT: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por:

  • súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
  • súmula do Supremo Tribunal Federal, ou
  • superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  

 

QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN

PARA REVISÃO

Sobre a divergência:

A) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.(ERRADA)

Súm. 458, TST: Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

B) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos contra acórdão de julgamento de recurso de revista em fase de execução. (ERRADA)

Súm. 433, TST: A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

C) os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. (CORRETA)

Súm. 23, TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

D) para a comprovação da mesma, e quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses, basta indicar a data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, juntando cópia integral deste aos embargos.(ERRADA)

Súm. 337, III, TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é INVÁLIDA para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

E) a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. (ERRADA) 

Art. 894, §2º, CLT: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por:

  • súmula do TST
  • súmula do STF
  • superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho = OJ

https://youtu.be/GqWHKuMnMaM?si=BIG3AAfeYJ-kT0eU

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