A exigência, em certos casos, da participação de corretore...
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O corretor tradicional é um profissional com qualificação, preparo técnico e capacitado para assessorar os clientes na escolha de um produto adequado, selecionar com capacidade técnica e solidez financeira, prestar os esclarecimentos necessários sobre todas as condições do contrato, atuar no pós-venda dirimindo eventuais dúvidas de seus clientes, e sobretudo, no atendimento
Avante!.
Segundo a resolução nº 1,655, artigo 2º, que fala sobre os objetivos das sociedades corretoras, temos:
I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VII - exercer funções de agente fiduciário;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;
XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; XII- intermediar operações de câmbio;
XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XV - realizar operações compromissadas;
XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;
XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
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