A transposição, o remanejamento ou a transferência de recurs...
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Item CORRETÍSSIMO
Exatamente como dispõe a CF:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Crédito suplementar - é destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente. São utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.
Crédito especial - é destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei de meios. O crédito especial cria novo item de despesa, para atender a um objetivo não previsto no orçamento.
Após a emenda nº 85 de 2015, que inseriu o parágrafo 5º no artigo 167 da CF, há exceção ao príncipio da proibição do estorno. Art. 167, paragráfo 5º: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM NECESSIDADE DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
QUESTÃO ESTA CORRETA
REGRA
PROIBIDO/VEDADO = TRANSPOSIÇÃO|REMANEJAMENTO|TRANSFERÊNCIA
- RECURSOS DE UMA [CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA] OU [ORGÃO PARA OUTRO]
- PRECISA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- PRINCÍPIO DO NÃO ESTORNO
EXCEÇÃO (EMENDA 85/2015)
TRANSPOSIÇÃO|REMANEJAMENTO|TRANSFERÊNCIA = PODE SER ADMITIDO
- NO ÂMBITO DA CIÊNCIA|TECNOLOGIA|INOVAÇÃO (VIABILIZAR PROJETOS RESTRITOS AS ESSAS FUNÇÕES)
- ATO DO PODER EXECUTIVO
- NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- APENAS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA (NÃO VALE DE ÓRGÃO PARA O OUTRO)
QUESTÃO MISTUROU PRINCÍPIO DO NÃO ESTORNO COM CRÉDITOS ADICIONAIS.
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