De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação poderá ser di...
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Art. 24 da Lei 8.666/93 - É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
- a) aquisição de materiais ou equipamentos que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo ou de marca preferencial da Administração. - ERRADO - Há dois erros na assertiva. O primeiro consiste em afirmar que a aquisição de materiais e equipamentos fornecidos por produtor exclusivo é hipótese de dispensa, quando, na verdade, é caso de inexigibilidade. Já o segundo erro consiste em apontar a possibilidade de dispensa em razão de marca preferencial, quando é vedada a preferência de marca.
- Fundamento legal: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
- b) contratação de serviços de publicidade e divulgação. - ERRADA - Não há hipótese de dispensa que contemple a contratação de serviços de publicidade e divulgação e, no que tange à inexigibilidade, é ela, em tais casos, vedada.
- Fundamento legal: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
- c) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, até o limite de 20% do contrato anterior. - ERRADA - A lei não impõe qualquer limite à dispensa no presente caso.
- Fundamento legal:Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
- d) intervenção, da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. - CORRETA -
- e) contratação de obras ou serviços de engenharia, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - ERRADA - O teto de R$ 8.000,00 é para compras. Em relação a obras e serviços de engenharia o limite é R$ 15.000,00.
Na minha opnião, questão mal formulada.
Coisa muito diferente seria se o enunciado dissesse que a licitação SERÁ dispensada, pois, em tal caso, não haveria margem à atuação discricionária do órgão licitante.
É claro que fazer confusão entre as terminologias dispensável e dispensada demonstra uma grave falta de técnica do examinador, mas não podemos também ser preciosistas demais.
O raciocínio da questão fica assentado assim:
artigo 17 - licitação dispensada (a lei declarou-a como tal; não se faz licitação).
artigo 24 - licitação dispensável (a Administração pode dispensar se assim lhe convier)
artigo 25 - licitação inexigível (quando houver inviabilidade de competição)
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