Para responder a questão abaixo, considere a Lei nº 4.320/19...
Quanto ao exercício financeiro, assinale a alternativa correta.
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Todos os artigos são baseados na Lei 4.320/64. Vou replicar o texto da questão e colocar o artigo correto abaixo.
a) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos, sem adicionais e multas.
Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente
de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas (...)
b) Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, incluindo as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 39, §2º, (...) e Dívida Ativa não
Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
c) Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias (GABARITO)
d) Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido pagos, só serão computados como Restos a Pagar no primeiro ano de vigência do crédito.
Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal,
que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último
ano de vigência do crédito
e) Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer antes do encerramento deste considerar-se-á receita do ano anterior ao que se efetivar.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a
anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se
efetivar.
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