No que diz respeito a férias, segurança e medicina do trabal...
As férias serão concedidas por ato do empregador e poderão ser iniciadas em dia que anteceda feriado ou repouso semanal remunerado.
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Gabarito comentado
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O enunciado dispõe sobre férias e deve ser julgado como “CERTO” ou “ERRADO”. O referido item versa o seguinte “As férias serão concedidas por ato do empregador e poderão ser iniciadas em dia que anteceda feriado ou repouso semanal remunerado.”
ERRADO. Em atenção ao §3° do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO”.
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A CLT proíbe que o período de descanso anual tenha início num período de até dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado.
CLT:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
[...]
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2 .
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
qual a logica dessa besteira? desculpa minha ignorancia se alguem souber me explica pfv.
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