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A Administração Pública é regida por vários princípios, entre eles, um que impõe ao gestor público que só pratique o ato para cumprir o seu objetivo legal, sendo vedada qualquer prática de ato administrativo sem interesse público ou vantagem para a gestão. Com base neste princípio, a imagem do administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Da mesma forma, o administrador deve orientar-se por critérios objetivos e não fazer distinções com base em critérios pessoais.
Tais informações tratam do princípio da
Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”:
“Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1o do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.
GABARITO: LETRA A
Em definição, o princípio da impessoalidade consiste na atuação da Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo. Destaca-se, ipsis litteris, Celso Antônio Bandeira de Mello:
Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
A Administração Pública desempenha sua atividade baseada na finalidade de satisfazer os interesses coletivos, assim sendo, o princípio da impessoalidade tem função de destaque a assegurar e efetivar a busca por tal objetivo. Logo, ao se tratar da impessoalidade tem-se como consequência a consecução dos interesses coletivos da sociedade. Em conformidade assevera Marcelo Alexandrino:
A impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade tem desdobramento em dois prismas, o primeiro com relação a igualdade de atuação em face dos administrados, por meio da qual busca-se a satisfação do interesse público; o segundo com referência a própria Administração, de modo que os atos não são atribuídos aos seus agentes, mas ao órgão responsável, não cabendo àqueles promoção pessoal mediante publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, assim destaca-se:
[...] Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
⇉ JUS.COM.BR
Gabarito''A''.
>O princípio da impessoalidade afirma que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público. Além disso, é um princípio voltado para a isonomia, ou seja, tratar a todos igualmente.
As passagens do enunciado apresentadas abaixo confirmam que o princípio da impessoalidade de fato é o que o enunciado se refere:
"vedada qualquer prática de ato administrativo sem interesse público ou vantagem para a gestão".
"imagem do administrador público não deve ser identificada"
"o administrador deve orientar-se por critérios objetivos e não fazer distinções com base em critérios pessoais."
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
Cuidado: Não são todas as doutrinas que trazem impessoalidade como sinônimo de Finalidade.
É bom ficar atento para não chorar dps.
Além disso, Podemos, para fins de prova, esquematizar impessoalidade em 2 sentidos:
I) Sentido da administração: Determina uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
II) Sentido do Servidor/ Ótica do agente: quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa.
M. Carvalho.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos:
a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
b) Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.
Analisando esses dois primeiros aspectos, podemos perceber que o princípio da impessoalidade decorre do princípio da supremacia do interesse público – em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade – em decorrência do tratamento igualitário, nos termos da lei.
c) Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Decorre do art. 37, § 1º, da CF/88.
Isso significa que as atividades da Administração não podem ser imputadas aos funcionários que as realizaram, mas aos órgãos e entidades que representam.
d) Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
Na verdade, os dois últimos aspectos nada mais são do que consequência lógica das duas primeiras aplicações (princípio da finalidade e da isonomia).
Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a busca pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoção pessoal e a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
fonte:https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433101489/o-principio-da-impessoalidade-administrativa
GAB = A
Gabarito A
Princípio da impessoalidade
Todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público e da finalidade para ele especificamente prevista em lei.
Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.
Art. 37 da CF/88: § 1o - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
GABARITO (A)
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa
GABARITO: "A", PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
São princípios básicos da Administração Pública: (LIMPE)
Legalidade, segundo o qual, ao administrador somente é dado realizar o que estiver previsto na lei;
Impessoalidade, que exige que a atuação do administrador público seja voltada ao atendimento impessoal e geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que se vincula; moralidade, que estabelece a necessidade de toda a atividade administrativa atender a um só tempo à lei, à moral e à equidade, em suma, aos deveres da boa e honesta administração;
Publicidade, que faz com que sejam obrigatórios a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos praticados pela Administração Pública.
Eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, rechaçando-se qualquer forma de atuação amadorística e ineficiente do Poder Público.
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008
"A Administração Pública é regida por vários princípios, entre eles, um que impõe ao gestor público que só pratique o ato para cumprir o seu objetivo legal, sendo vedada qualquer prática de ato administrativo sem interesse público ou vantagem para a gestão. Com base neste princípio, a imagem do administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Da mesma forma, o administrador deve orientar-se por critérios objetivos e não fazer distinções com base em critérios pessoais."
O princípio da impessoalidade é compreendido dentro de alguns sentidos. A saber:
FINALIDADE;
ISONOMIA;
VEDAÇÃO A PROMOÇÃO PESSOAL.
Portanto, percebe-se que a questão tratou especificamente do princípio da impessoalidade.
GABARITO: A
Princípio da impessoalidade: Dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
5 Princípios expressos da Administração Pública: LIMPE.
Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Legalidade: agir estritamente conforme a lei.
Impessoalidade: tratar a todos sem favorecimentos ou preferências pessoais.
Moralidade: agir conforme o que é reto, probo e certo.
Publicidade: o dever de publicar os atos para a sociedade.
Eficiência: princípio adicionado, é fazer mais com menos recursos
GABARITO: LETRA A
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
São princípios expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. (Para facilitar pode gravar a palavra L I M P E, que tem as iniciais dos cinco princípios expressos no caput do art. 37 da CF).
GABARITO: LETRA A
TRANSCRIÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF