No exercício da autotutela, a Administração Pública tem a(o)
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Autotutela administrativa ou princípio da autotutela - Administração possui o poder-dever de controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade. Sendo assim a Administração Pública deve declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade e pode revogar seus atos com fundamento em razões de conveniência e oportunidade administrativas. Sendo um poder discricionário, e de exercício exclusivo pela própria administração que praticou o ato.
CORRTA A LETRA D
Súmula 356 do STF "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiritos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Autotutela - Totalmente diferente do poder de tutela.
Atos Nulos - Administração e Poder Judiciário podem anular ou invalidar atos administrativos eivados de ilegalidade -Efeito Ex - Tunc (não podem ser convalidados).
Atos Anuláveis - Administração pode revogá-los - Efeito - Ex-Nunc (em geral podem ser convalidados).
O Poder de Autotutela da Administração Pública não passa apenas de uma mera faculdade mas sim um dos vários poderes deveres da Administração Pública. Apesar do Estado brasileiro adotar o sistema administrativo Inglês, também conhecido como sistema de unicidade de jurisdição, o constituinte deu esse poder para administração para ser usado quando necessário, contudo um litigio resolvido em ambito administrativo não implica que o judiciario não pode ser invocado já pela razão do sistema administrativo adotado em nosso país.
Valeu Galera !
Bons estudos!
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