A respeito do Regime Jurídico Administrativo é correto afir...
Gabarito comentado
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a) Errado:
Mesmo no âmbito de órgãos públicos integrantes da administração direta, ou mesmo de pessoas jurídicas de direito pública pertencentes à administração indireta, não é verdade sustentar a incidência exclusiva de um regime jurídico público. Em rigor, o que há é uma predominância de tal regime, sem prejuízo, contudo, do influxo de normas de direito privado.
Neste sentido, por exemplo, o art. 54 da Lei 8.666/93, ao disciplinar os contratos administrativos, prevê expressamente a incidência supletiva de normas e princípios inerentes à esfera privada. Confira-se:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
Os próprios contratos da Administração são regidos, de modo preponderante, pelo direito privado, uma vez que neles o ente público se coloca em posição de igualdade jurídica em relação ao particular, despido, pois, de suas prerrogativas de ordem pública. O mesmo raciocínio se aplica aos atos da Administração.
Enfim, incorreta a presente afirmativa ao rejeitar a possibilidade de incidência, ao menos, de um regime misto no tocante aos órgãos públicos.
b) Errado:
Pelos mesmos fundamentos acima esposados, não é verdadeiro falar em exclusividade do regime jurídico administrativo, afastando-se a incidência de outras normas. Na realidade, o que existe é uma predominância de regras próprias do direito público, sem excluir totalmente a incidência pontual de normas da esfera privada.
c) Certo:
O conceito aqui exposto se revela escorreito. De fato, o regime jurídico administrativo engloba um conjunto de normas predominantemente de direito público, à luz de dois pilares principiológicos, quais sejam, os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público. Do primeiro postulado, resultam os poderes administrativos (poder hierárquico, de polícia, disciplinar etc), ao passo que do segundo são extraídos os deveres administrativos, tais como o dever de prestar contas, o dever de probidade, o dever de eficiência e o poder-dever de agir.
Acertado, então, aduzir que referido regime consiste na existência de um conjunto de poderes e sujeições atribuídos à Administração, com vistas a que atinja os objetivos colimados na legislação.
d) Errado:
Não apenas ferramentas (poderes instrumentais) são atribuídas à Administração, mas também uma série de sujeições especiais, materializadas por meio dos deveres administrativos, que resultam do princípio da indisponibilidade do interesse público. Trata-se de aspecto essencial ao regime jurídico administrativo, de sorte que qualquer definição que não abarque esta faceta de sujeição se revela incorreta.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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regime de direito público: normas que disciplinam a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, colocando a Administração em posição de verticalidade perante os particulares.
regime de direito privado: normas, em geral aplicáveis aos particulares, que colocam as partes em condições de igualdade (horizontalidade).
regime jurídico administrativo: conjunto de normas formadas, por um lado, pelas prerrogativas (supremacia) e, de outro, pelas sujeições (restrições). Por isso que a sua base é formada pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
regime jurídico da administração: envolve todo o regime jurídico aplicável à Administração, tratando tanto das regras de direito público como das regras de direito privado.
GABARITO: C
Questão boa para rever o conceito de regime jurídico administrativo. Em apertada síntese, podemos definir tal regime como um conjunto de normas, regras e princípios que compõem, organizam e estruturam a Administração Pública, sempre objetivando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
GABARITO: C
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.
A questão me causa estranheza, uma vez que o Regime Jurídico Administrativo não é privativamente atinente à Administração de Direito Público, visto que diversos dos preceitos e regras que disciplinam a atividade administrativa, e, portanto, integram este conceito, são aplicados aos entes da Administração Pública Indireta que possuem natureza jurídica de direito privado, lhes impondo a necessidade de observância a diversas limitações típicas da Fazenda Pública, como a exigência de licitação para contratação, e concurso público para a admissão de pessoal. Destaca-se, inclusive, os casos de entidades do terceiro setor, e portanto privadas, embora sem finalidades lucrativas, como os Serviços Sociais Autônomos, que recebem verbas públicas e por isto se sujeitam, por exemplo, à fiscalização do Tribunal de Contas, e outras restrições. O Regime Jurídico Administrativo, definitivamente, não é privativo da Administração de Direito Público.
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