O ofício em questão tem como objetivo:
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Ano: 2021
Banca:
COSEAC
Órgão:
UFF
Provas:
COSEAC - 2021 - UFF - Assistente em Administração
|
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Anatomia e Necropsia |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Biotério |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Ciências Naturais |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Mecânica |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Microbiologia e Parasitologia |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Química |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Laboratório - Microscopia Eletrônica |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Tecnologia da Informação |
COSEAC - 2021 - UFF - Técnico de Enfermagem |
Q2030900
Redação Oficial
Texto associado
No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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