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Q3057102 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O Art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, contêm dezoito incisos referente às incumbências do poder público de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar ações referentes à garantia de direitos. Todavia, o § 1º deste mesmo Art. 28 trata das mesmas obrigações aplicadas às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino. Segundo este Parágrafo, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Art. 28, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Nota-se, portanto, que foram preteridas deste § 1º, o cumprimento do que está previsto nos incisos IV e VI do Art. 28. Qual o conteúdo destes incisos que não foram aplicados às instituições privadas?
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

Letra D

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