Rita de Cássia foi empregada durante 26 (vinte e seis) anos...
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RESPOSTA: a questão em tela trata de ex-empregada que, mesmo aposentada, retorna à atividade remunerada em outro emprego, necessitando da análise da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, o que requer leitura do artigo 124 da lei 8.213/91 e artigo 167 do Decreto 3.048/99.
A) O item “a” vai de encontro com o que expõe o artigo 167, I do Decreto 3.048/99, que veda a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, motivo pelo qual incorreto.
B) O item “b” vai de encontro com o que expõe o artigo 124, parágrafo único da lei 8.213/91, que veda a cumulação de seguro desemprego com benefícios de prestação continuada da Previdência Social, motivo pelo qual incorreto.
C) O item “c” vai ao encontro do artigo 124, parágrafo único da lei 8.213/91, razão pela qual correto e merecendo marcação no gabarito.
D) O item “d” vai de encontro do artigo 167, IX do Decreto 3.048/99,, razão pela qual incorreto.
E) O item “e” vai de encontro com o artigo 11 da lei 8.213/91, já que o aposentado que volta a trabalhar como empregado é segurado obrigatório como qualquer outro que exerça atividade remunerada, razão pela qual incorreta a alternativa.
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I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
"poderá cumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente."
"Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria."
Nos casos de direito adquirido...
Era permitido até 91 o recebimento de auxílio acidente (tido como indenização) juntamente com a aposentadoria.
Hoje o auxílio acidente é usado para o cálculo da aposentadoria.
Não obstante os que se aposentaram antes de 91 recebam as duas prestações acumuladas até hoje.
Eles tinham direito adquirido pois antes da lei que modificou essas acumulações já faziam jus às prestações.
Direito Adquirido: Princípio da Segurança Jurídica
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