A alienação de bens da Administração
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Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Questão passível de anulação. A alienação de bens imóveis para alguns órgãos da administração indireta, como, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista, independe de autorização legislativa.
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Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
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Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:
O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:
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Dispensa de licitação para imóveis:
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Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).
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Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).
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Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).
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Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).
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Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).
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Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).
Ainda que as demais alternativas não deixam dúvidas de que a alternativa a ser assinalada é a B, isso não diminui a responsabilidade da banca de ser mais clara, ou objetiva (afinal, são questões objetivas), no que diz respeito ao que ela busca com o termo "bens da administração". Afinal, sabemos que não é para todo "bem da administração" que exige-se autorização legislativa.
Para a alienação de BENS IMÓVEIS da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigi-se:
a) Interesse público devidamente justificado;
b) Autorização legislativa;
c) Avaliação prévia;
d) Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.
Para a alienação de BENS IMÓVEIS de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimento judiciais ou de dação em pagamento exige-se:
a) Interesse público devidamente justificado;
b) Avaliação prévia;
c) Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autorização administrativa.
Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se (art. 19):
a) Avaliação dos bens alienáveis;
b) Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
c) Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.
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