Asinalização de regulamentação nas vias internas pertencente...
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A sinalização de regulamentação nas vias internas pertencentes a condomínios, após a aprovação do projeto pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, deve ser implantada e mantida conforme o Art. 24, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse artigo estabelece que:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - aprovar, quando solicitado, projetos de sinalização viária em vias internas de condomínios e em estabelecimentos industriais, comerciais e demais unidades autônomas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo sua implantação e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários ou responsáveis.
Portanto, a responsabilidade pela implantação e manutenção da sinalização nas vias internas dos condomínios é do respectivo proprietário ou responsável, após aprovação do projeto pelo órgão competente de trânsito.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
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