Entende-se por permissão de serviço público a

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Q86149 Direito Administrativo
Entende-se por permissão de serviço público a
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ALTERNATIVA E

L. 8.987/95

Art. 2o
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

(...)

 Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

letra E

PERMISSAO DE SEERVIÇO PUBLICO:
É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Fundamentação:

  • Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
a) expedição de ato unilateral, discricionário e precário, em favor de pessoa jurídica ou física que comprove formalmente perante o poder concedente, a sua plena capacidade para a prestação do serviço.

L. 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

b) transferência através de contrato por prazo determinado e prévia licitação, na modalidade concorrência (QUALQUER MODALIDADE), celebrado pelo poder concedente com a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que tenha demonstrado capacidade para a sua prestação, por sua conta e risco.

c) outorga (DELEGAÇÃO) mediante ato unilateral e precário, expedido pelo poder público à pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado no decorrer do procedimento licitatório, capacidade para a prestação do serviço, por sua conta e risco.

d) contratação mediante ato administrativo discricionário e precário, sem (COM)necessidade de realização do certame licitatório, de pessoa jurídica que comprove plena capacidade para a execução do serviço.

e) delegação a título precário, mediante contrato de adesão e prévia licitação, objetivando a prestação de serviço público, formalizado entre o poder público e a pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado, no procedimento licitatório, capacidade para a sua prestação. (POR SUA CONTA E RISCO)



 

Memorizando...

COncessão
COncorrência
COnsórcio (só PJ)
COnta e risco (se precedida de obra pública)

Permissão
Precário
Pf/Pj
Adesão
Complementando com um pouco de doutrina...

Segundo José Carvalho dos Santos Filho:

 
PERMISSÃO: formada por contrato administrativo – de adesão; para a prestação de serviço público; representa a forma de descentralização, por delegação negocial; licitação obrigatória; remuneração tarifária...

A permissão é dotada de precariedade, que é um atributo indicativo de que o particular que firmou o ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos.

Portanto, é ato bilateral, tendo em vista que é um contrato de adesão, ajustado a título precário e exige procedimento licitatório.

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