Entende-se por permissão de serviço público a
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ALTERNATIVA E
L. 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
(...)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
letra E
PERMISSAO DE SEERVIÇO PUBLICO:
É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Fundamentação:
- Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
L. 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
b) transferência através de contrato por prazo determinado e prévia licitação,c)
d) contratação mediante ato administrativo discricionário e precário, sem (COM)necessidade de realização do certame licitatório, de pessoa jurídica que comprove plena capacidade para a execução do serviço.
e) delegação a título precário, mediante contrato de adesão e prévia licitação, objetivando a prestação de serviço público, formalizado entre o poder público e a pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado, no procedimento licitatório, capacidade para a sua prestação. (POR SUA CONTA E RISCO)
COncessão
COncorrência
COnsórcio (só PJ)
COnta e risco (se precedida de obra pública)
Permissão
Precário
Pf/Pj
Adesão
Segundo José Carvalho dos Santos Filho:
PERMISSÃO: formada por contrato administrativo – de adesão; para a prestação de serviço público; representa a forma de descentralização, por delegação negocial; licitação obrigatória; remuneração tarifária...
A permissão é dotada de precariedade, que é um atributo indicativo de que o particular que firmou o ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos.
Portanto, é ato bilateral, tendo em vista que é um contrato de adesão, ajustado a título precário e exige procedimento licitatório.
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