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Q426276 Direito Civil
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Condição é o evento futuro e incerto. De acordo com o art. 122 do CC, “são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as CONDIÇÕES DEFESAS se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao PURO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES". Portanto, a condição puramente potestativa é considerada ilícita, pelo art. 122 in fine. Exemplo: se eu levantar o braço, este carro será seu. Incorreta;

B) Trata-se do art. 123, II do CC: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita". Exemplo: impedir alguém de se casar, em face do absoluto cerceamento de uma liberdade, bem como as condições que privarem o negócio de todo e qualquer efeito, como doar um imóvel e privar o donatário de jamais utilizar ou fruir do bem. Correta;

C) Diz o legislador, no art. 123, I, que “INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas". Fisicamente impossível é a condição que jamais poderá ser atendida por qualquer ser humano (levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano). Na condição juridicamente impossível há a vedação do ordenamento jurídico (art. 426 do CC, por exemplo, que veda o pacto de corvina). Incorreta;

D) Dispõe o art. 125 do CC que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, a que ele visa". Assim, temos a condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Exemplo: se passar no exame da OAB, ganhará um carro. Percebam que o negócio jurídico não gera efeitos enquanto não houver o implemento da condição. Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença.

Já “o TERMO INCIAL suspende o exercício, mas não a aquisição do direito" (art. 131 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo. Exemplo: quando fizer 18 anos, ganhará um carro de presente. Incorreta.

(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 540).




Resposta: B 

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Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Quanto à alternativa "a", incorreta - "As condições puramente potestativas são lícitas, salvo nos contratos de adesão."

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Puramente potestativas - São inválidas, já que retira da condição a característica necessária da incerteza. (Ex.: Se eu mudar de cidade, o contrato será resolvido)

Simplesmente potestativas - São válidas, já que conservam a caractersítica necessária da incerteza (Ex.: Se eu aceitar promoção porventura ofertada pelo meu empregador, e em razão disso eu venha mudar de cidade, o contrato será resolvido)

Quanto à alternativa "d": Condição suspensiva: é o acontecimento futuro e incerto que suspende o início da eficácia jurídica do negócio, assim como os direitos e as obrigações dele decorrentes (art. 125 do CC). 

Art. 125. Subornidando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Correta: Letra B. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Errada: Letra D:

 A condição suspensiva suspende tanto o exercicio, como também o exercicio do direito. 

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

 

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