Nos dias atuais existe uma preocupação acendrada com a inte...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: D - poderão atuar na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher servidores do sexo masculino, à discrição do administrador público.
Para resolver esta questão é necessário compreender o papel das Constituições Estaduais e como elas se inserem no contexto da administração pública e da proteção dos direitos dos cidadãos, em particular das mulheres. As Constituições Estaduais podem prever medidas específicas para o atendimento de determinados grupos sociais, como é o caso da instalação de Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, visando oferecer um suporte especializado e sensível às necessidades desse grupo.
A alternativa correta (D) está fundamentada no princípio da eficiência e na necessidade de garantir um serviço adequado à população, sem discriminação de gênero no âmbito dos servidores públicos. Embora o atendimento especializado à mulher possa sugerir a preferência por um corpo funcional feminino, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro não estabelece essa exclusividade. Portanto, a administração pública tem a discricionariedade para determinar conforme as necessidades e circunstâncias, a presença de servidores do sexo masculino nessas delegacias, sempre visando o melhor atendimento às mulheres vítimas de violência.
É importante ressaltar que as demais alternativas falham em reconhecer a possibilidade de inclusão de servidores do sexo masculino, restringindo erroneamente o serviço à atuação exclusiva de mulheres. Isso iria contra as diretrizes de eficiência e capacidade técnica que devem orientar a administração pública.
Em resumo, a alternativa correta é a (D) porque reflete uma compreensão de que, apesar de as delegacias especializadas serem dedicadas ao atendimento das mulheres, não há uma restrição constitucional estadual que impeça a atuação de servidores do sexo masculino, conforme a necessidade e o critério da administração.
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Comentários
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Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: Site Alerj
Art. 33 - Para garantia do direito constitucional de atendimento àmulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento àMulher.
§ 1º - O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica.
§ 2º - O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
A discrição do Adm público, achei forçado, já que a preferência é para servidoras mulheres.
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