É necessário avaliar a exposição do trabalhador a vibrações,...

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Q886509 Enfermagem

É necessário avaliar a exposição do trabalhador a vibrações, para que se possa reduzir ou limitar a sua transmissão.


A esse respeito, os limites de tolerância para exposição às vibrações são estabelecidos na

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Alternativa correta: C - NR 15

A questão aborda a necessidade de avaliar a exposição do trabalhador a vibrações, com o intuito de reduzir ou limitar a sua transmissão. Para resolver esta questão, é necessário conhecer as Normas Regulamentadoras (NRs) que tratam da saúde e segurança do trabalhador.

A NR 15 é a norma que estabelece os Limites de Tolerância para Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Ela define os critérios para exposição ocupacional a diversos agentes, incluindo as vibrações. Portanto, a NR 15 é a norma correta para responder à questão.

Vamos analisar as demais alternativas para entender o porquê estão incorretas:

  • NR 7: Esta norma trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O PCMSO visa monitorar a saúde dos trabalhadores e não estabelece limites de tolerância para vibrações.
  • NR 14: Esta norma refere-se a Fornos. Não tem relação com a exposição a agentes físicos como vibrações.
  • NR 31: A NR 31 trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Apesar de abordar condições de trabalho, ela não específica limites de tolerância para vibrações.
  • NR 35: Esta norma é focada em Trabalho em Altura. Ela não está relacionada com a avaliação de vibrações no ambiente de trabalho.

Portanto, a alternativa correta é a C - NR 15, pois é a norma que estabelece os limites de tolerância para a exposição às vibrações no ambiente de trabalho.

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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 

ANEXO VIII

 

VIBRAÇÕES

 

(Alterado pela Portaria MTE 1.297/2014)

 

1. Objetivos

 

2. Caracterização e classificação da insalubridade

 

1. Objetivos

 

1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

 

1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

 

2. Caracterização e classificação da insalubridade

 

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

 

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

 

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

 

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

 

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

 

2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

 

2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

 

2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

 

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

 

b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

 

c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

 

d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

 

e) Dados obtidos e respectiva interpretação;

 

f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

 

g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

 

h) Conclusão.

 

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15_anexoVIII.htm

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