O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma e...
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Para resolver esta questão, é importante entender a aplicação das resoluções do CONTRAN sobre a obrigatoriedade de cursos de reciclagem para infratores de trânsito.
Tema Jurídico: O tema central aqui é a obrigatoriedade do curso de reciclagem para infratores de trânsito envolvidos em acidentes graves. Segundo a legislação de trânsito, o infrator poderá ser submetido a este curso caso tenha contribuído para o acidente, independente de qualquer processo judicial.
Legislação Aplicável: A base legal para esta questão está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no artigo 268, que trata das situações em que o condutor deve ser submetido a curso de reciclagem.
Exemplo Prático: Imagine um motorista que, ao dirigir de maneira imprudente, colide com outro veículo, resultando em ferimentos graves para um dos passageiros. Mesmo que não haja processo judicial, se ficar comprovado que ele contribuiu para o acidente, deverá fazer o curso de reciclagem.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque especifica que o infrator, ao contribuir para um acidente grave, deve ser submetido ao curso de reciclagem independentemente de processo judicial. Isso está alinhado com o que prevê o CTB, que não condiciona a reciclagem ao resultado de um processo judicial, mas sim à contribuição para o acidente.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque condiciona a reciclagem ao resultado do processo judicial. O CTB não prevê essa necessidade, apenas a contribuição para o acidente é suficiente.
- Alternativa B: Está incorreta porque afirma que o infrator deve ser submetido ao curso mesmo sem ter contribuído para o acidente. O curso é obrigatório justamente quando há contribuição.
- Alternativa D: Está incorreta por condicionar a reciclagem ao resultado do processo judicial e desconsiderar a contribuição do infrator. Ambas as condições não estão previstas no CTB.
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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Conforme CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Gab C
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
Penalidade de Frequentar Curso de Reciclagem.
Quando, sendo contumaz, for necessário à sua REEDUCAÇÃO.
Quando SUSPENSO do direito de dirigir.
Quando se ENVOLVER EM ACIDENTE GRAVE para o qual haja contribuído, INDEPENDENTEMENTE de processo judicial.
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
Outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Não está no edital do detran sp
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