O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma e...
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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Conforme CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Gab C
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
Penalidade de Frequentar Curso de Reciclagem.
Quando, sendo contumaz, for necessário à sua REEDUCAÇÃO.
Quando SUSPENSO do direito de dirigir.
Quando se ENVOLVER EM ACIDENTE GRAVE para o qual haja contribuído, INDEPENDENTEMENTE de processo judicial.
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
Outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Não está no edital do detran sp
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