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Q1702229 Direito Administrativo

Julgue o item, relativos às diversas teorias sobre os órgãos administrativos.


Por força da teoria da imputação, mesmo atos praticados por agente público que sejam estranhos ao exercício da função são capazes de desafiar responsabilização do Estado.

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A teoria da imputação, também chamada de teoria do órgão, é uma das teorias elaboradas pela doutrina no campo do direito administrativo para explicar a relação ou o vínculo existente entre o órgão público e o agente público.

De acordo com a teoria da imputação, toda a atuação do agente público, quando este estiver no exercício de suas funções, deve ser imputada à pessoa jurídica a qual ele é vinculado.

Com base nessa teoria que, atualmente, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de ações ou omissões de seus agentes quando estes agem na qualidade de agentes do Estado. É isso, aliás, que determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não podem, desse modo, ser imputadas à pessoa de direito público as ações do agente que não guardem nenhuma relação com suas competências e com o exercício de suas funções, de modo que o Estado não pode ser responsabilizado por tais atos.

Sendo assim, é incorreta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Errado. De acordo com a teoria da imputação volitiva (teoria do órgão), não é qualquer ato praticado por agente público que será imputado ao órgão que ele representa, mas apenas aquele praticado no exercício da função. Por força da teoria da aparência, a atuação deve ter ao menos aparência de legitimidade jurídica, como ocorre com o funcionário de fato (agente putativo e agente necessário). Nada obstante, o ato praticado por usurpador de função é considerado inexistente.

ERRADO

Apenas complemento o comentário do colega...

Não seria qualquer ato, mas relacionado a qualidade de agente público..

O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310);

em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR);

Jurisprudência:

O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 644.395, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, 4.10.2011)

Fonte: Dizer o direito

Jus brasil

Errado

Teoria da imputação volitiva: reside basicamente sobre a parte “nessa qualidade”: fora do exercício da função, mas a título de realiza-las, o Estado responde – caso clássico é o policial de folga que atira em alguém

Não sei, mas se um agente está na aparência e causou um dano, mesmo que ele esteja de loucura, o terceiro vai pedir indenização pro estado.

TEORIAS DA RELAÇÃO E RESPONSABILIDADE: ESTADO E O AGENTE PÚBLICO

1)     Teoria da identidade: órgão e agente formam um único corpo. CRÍTICA: o órgão não seria autônomo, pois não existiria sem o agente;

 

2)     Teoria do mandato: o agente público recebe um mandato do Estado. CRÍTICA: o Estado é ficção jurídica, não tem vontade própria e limita a responsabilização aos limites do mandato;

 

3)     Teoria da representação: o agente público é representante legal do Estado. CRÍTICA: Equipara o Estado a um incapaz e também limita a responsabilização aos limites da representação;

 

4)     Teoria do órgão público/IMPUTAÇÃO VOLITIVA: OTTO VON GIERKE, a manifestação da vontade do agente é a mesma que a do Estado, imputam-se aos entes estatais quaisquer implicações advindas das ações/omissões de seus agentes.

OBS: não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo E seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência).

OBS: funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade, os atos administrativos reputam-se válidos. Agentes de fato: refere-se ao desempenho de função pública derivada de situação excepcional, mas sem prévio enquadramento legal. Ex.: agentes necessários (praticam atividade administrativa em situações EXCEPCIONAIS, como as emergências); agentes putativos (praticam atividade administrativa na presunção de que há legitimidade, embora sua investidura não tenha ocorrido pelo procedimento legalmente exigido).

OBS: apenas a Teoria do Órgão é que imputa a vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

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