Considerando as normas elencadas pela Resolução nº 508/2014...
Considerando as normas elencadas pela Resolução nº 508/2014 do CONTRAN, que dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, e seu artigo 1º transcrito a seguir, assinale a proposição verdadeira.
“Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.”
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Gab C
RESOLUÇÃO Nº 508 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Vlw Galerinha bons estudos!!!
Lembre-se: Se está difícil a sua caminhada agr é Deus lhe testando se vc vai aguentar a pancada mesmo, quer moleza meu fi? Senta no pudim. Não existe vida fácil....
Não desistam, vejam até onde vai a limitação de vcs!!!
A letra ( b ) estaria tambem correta se nâo estivesse incompleta...
a) §2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado.
b) Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.
c) Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
d) §1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
Bônus - Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:
I. transportar passageiros com idade inferior a 10 anos;
II. transportar passageiros em pé;
III. transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;
IV. utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro;
V. utilizar combinação de veículos.
VI. transportar passageiros nas partes externas.
Gente, bom dia. a resolução 696/ 2017 suspende o paragrafo único do artigo 3º da resolução 508/ 2014.
observem :
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 157, de 28 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º Suspender a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 508, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
se alguém souber de alguma coisa poste por favor. obrigado.
Boa noite Rodrigo Silva de Moraes,
A RESOLUÇÃO Nº 656, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 suspende a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
No mesmo ano a RESOLUÇÃO Nº 696, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 revoga a RESOLUÇÃO Nº 656, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
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