Quanto a desvio de finalidade, julgue o item. A teoria do de...
Quanto a desvio de finalidade, julgue o item.
A teoria do desvio de poder alcança todos os agentes
públicos, independentemente da natureza do vínculo
que os una ao Estado.
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A questão trata do desvio de poder também chamado de desvio de finalidade. Desvio de poder é uma das categorias do gênero mais amplo que é o abuso de poder. Assim, o abuso de poder é gênero que engloba duas categorias: o excesso de poder e o desvio de poder.
Excesso de poder é a prática de ato administrativo por agente público fora do limite de suas competências legais. O excesso de poder, portanto, é um vício de competência.
O desvio de poder ocorre quando o agente público pratica ato com finalidade diversa das finalidades explícitas ou implícitas em lei. O desvio de poder, portanto, é um vício de finalidade do ato administrativo.
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, “e", da Lei nº 4.717 de 1965, “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".
O desvio de poder pode ocorrer em atos praticados por qualquer agente público. Agente público é uma categoria ampla que envolve todas as pessoas que exerçam, de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração, funções públicas, independentemente da natureza do vínculo que a pessoa mantenha com a administração pública, funções públicas.
Sobre os agentes públicos, afirmam Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo que:
Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, des1gnaçao, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Conforme se constata, a expressão "agente público" tem sentido amplo, englobando todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado. (ALEXANDRINO, P. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 138)
Assim, qualquer agente público, independentemente da natureza de seu vínculo com a Administração, que pratique ato que não vise às finalidades explícitas ou implícitas em lei, mas que vise outros fins, por exemplo, a atender interesses particulares e não ao interesse público, praticará ato com desvio de finalidade. Sendo assim, é correta a afirmativa da questão.
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GABARITO: CERTO
Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, agente público é “toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública"
Abuso de Poder: Gênero
Espécies:
Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos (desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).
Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.
FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.
Quanto a desvio de finalidade, julgue o item.
A teoria do desvio de poder alcança todos os agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo que os una ao Estado.
GAB. "CERTO".
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A teoria do desvio de poder (ou de finalidade) é fruto de construção da jurisprudência do Conseil d´Etat francês (contencioso administrativo) como um limite à ação estatal, um freio ao transbordamento da competência legal. Buscou-se, pois, reprimir ou fazer cessar os abusos inerentes à natureza humana e egoísmo dos agentes públicos.
[...]
Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(…) o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito” (REsp 169.876⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.09.98)
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-desvio-de-poder-e-a-administracao-publica/
CERTO
O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado.
São verdadeiras obrigações ( Poder - Dever )
Ao exercer dentro dos limites que a lei traçou, pode dizer-se que usaram normalmente os seus poderes. Por outro lado,
Se não exercido de forma adequada pelos administradores, pode -se ter um abuso de poder
( Desvio o u excesso de poder)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN).
O poder de polícia NÃO PODE SUPRIMIR o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Poder HIERÁRQUICO - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. HIERARQUIA é F O D A: Fiscaliza / Ordena / Delega / Avoca.
Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
- O poder disciplinar autoriza que a Administração aplique SANÇÕES A PARTICULARES que pratiquem infrações e que a ela estejam vinculados por um VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Poder disciplinar = servidores e particular com vínculo (PRESO, UNIVERSIDADE).
Poder de polícia = particular em geral
Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.
Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.
Poder VINCULADO ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a PRÁTICA DE ATO DE SUA COMPETÊNCIA, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
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