No âmbito da repartição vertical de competências, compete à...
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (alternativa "B")
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (alternativa "A")
(...) Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (GABARITO - alternativa "C")
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Sobre a alternativa "D" - Segundo Bernardo Fernandes existem duas técnicas de repartição de competência:
Repartição Horizontal
"É a técnica na qual há uma distribuição estanque (fechada) de competência entre os entes, ou seja, cada ente terá suas competências definidas de forma enumerada e específica, não as dividindo com nenhum outro ente". A CF88 adota esta técnica quando define as competências legislativas privativas da União e dos Municípios.
Repartição Vertical
"É aquela técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para uma mesma matéria. A repartição vertical surge na Constituição Alemã de Weimar de 1919. (...) Atualmente, ela existe na Constituição de 1988. (...) A repartição vertical, é bom que se diga, pode ser desenvolvida de duas formas ou espécies. São elas, a repartição vertical cumulativa e repartição vertical não cumulativa". (...) Primeiramente é bom que se diga que essas competências descritas no referido art. 24 da CR/88 [competência concorrente] devem ser classificadas como competências concorrentes não cumulativas. (...)" (>>>> O QUE TORNA A ALTERNATIVA "D" ERRADA<<<<<,)
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Resumidamente:
Repartição vertical concorrente não cumulativa: diferentes entes são legitimados a legislar sobre determinado tema (competência CONCORRENTE do art. 24 da CF); no entanto, a atuação de um determidando ente (UNIÃO) inibe a atuação dos demais quanto a possibilidade de legislarem de forma plena, ou seja, de legislarem em desacordo com a norma federal. "O que pode acontecer na competência concorrente é dos estados, DF ou municípios legislarem de forma complementar àquela norma geral editada pela União ".
Repartição vertical concorrente cumulativa: diferentes entes são legitimados a dispor sobre determinado tema (competência COMUM do art. 23 da CF), sendo que a atuação de um ente não impede a atuação dos demais.
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****comentário retificado conforme observação do colega Felippe Almeida.
Contribuindo...
No uso da competência suplementar, podem os municípios suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentado as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, no uso dessa competência suplementar, não poderão os municípios contraditar a legislação federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua competência para disciplinar, apenas, assuntos de interesse local.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.340
bons estudos
LETRA C
Artigo 30 - Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência
- criar, organizar e supimir distritos
- organizar e prestar os serviços públicos de interesse local
-manter programas de educação infantil e de ensino fundamental
- prestar os serviços de atendimento à saúde
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local
Sempre em frente!
҉҉҉ ҉҉,
Só uma pequena correção ao seu excelente comentário. A competência COMUM não é legislativa. No finalzinho do comentário há este equívoco.
Uma dúvida. Aos Estados e Municípios cabem a competência suplementar complementar ou só aos Municípios ?
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