Euclênio, jornalista, teve seu telefone interceptado para q...

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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Auxiliar de Necropsia |
Q812758 Direito Processual Penal
Euclênio, jornalista, teve seu telefone interceptado para que fosse descoberta a fonte de uma reportagem, uma vez que alguém repassara informações a ele para uma matéria sobre corrupção no poder público. A polícia civil, ao elaborar a representação pela receptação telefônica sustentou que a fonte do jornalista participara de um esquema de desvio de verbas públicas e sua identificação seria imprescindível para o sucesso da investigação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
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A questão se refere à interceptação de comunicações telefônicas, prevista no art. 5°, inciso XII, parte final da Constituição Federal, e regulada pela Lei n° 9.296/1996.

A interceptação telefônica pode ser defina como o “ato de captar a comunicação telefônica alheia, tendo conhecimento do conteúdo de tal comunicação. É da essência da interceptação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação telefônica alheia". (BRASILEIRO, 2020, p. 812).

Assim, a interceptação telefônica ocorre quando um terceiro capta diálogo telefônico alheio, entre duas pessoas, sem que essas saibam.

Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, devendo ser assinada a considerada correta:

A) Incorreta. Para que a interceptação telefônica seja legal é necessário que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis, e que o fato investigado seja crime punido com reclusão, consoante o art. 2° da Lei 9.296/96:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Logo, no presente caso, a intercepção telefônica é ilegal, posto que não existem indícios razoáveis de autoria ou participação do jornalista no crime.

B) Correta. Conforme mencionado na justificativa acima, nos termos do art. 2°, inciso I da Lei 9.296/96, a interceptação é ilegal, tendo em vista que não há participação do jornalista no crime. Além disso, o sigilo da fonte é um direito individual, consoante o art. 5°, inciso XIV da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

C) Incorreta. A intercepção telefônica é ilegal, conforme explanado nas assertivas “a" e “b". Além disso, o sigilo da fonte foi arrolado entre os direitos fundamentais, estando previsto no art. 5°, inciso XIV da CF/88.

D) Incorreta. Há previsão constitucional do sigilo da fonte no art. 5°, inciso XIV da CF/88.

E) Incorreta. A inviolabilidade das comunicações telefônicas não é absoluta, consoante o art. 5°, inciso XII da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;     

Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

 

 

GABARITO:B

 

Requisitos para a concessão da interceptação.


Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão:


a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
 


b) imprescindibilidade da medida;


c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.



É provável que ao fazer a leitura do art. 2º, você não entenda as três exigências anteriores. No entanto, perceba que apenas transformei as hipóteses em que a interceptação é vedada em requisitos positivos de admissibilidade.


Quanto ao primeiro requisito, indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, entenda: a interceptação telefônica é medida extremamente gravosa, pois flexibiliza garantia presente na Constituição Federal, em seu art. 5º, como cláusula pétrea. Por isso, para a sua decretação, é essencial que exista alguma evidência de que aquela pessoa a ser investigada praticou ou participou de algum delito – fala-se em “fumus comissi delicti”, ou fumaça de cometimento do delito. Portanto, a interceptação jamais será o “pontapé inicial” de uma investigação. Em julgados, o leitor encontrará a intitulada “interceptação de prospecção”, ou seja, a interceptação sem indícios de autoria, realizada para a descoberta eventual de um delito. Evidentemente, com base em tudo o que foi dito, não é aceita.


Outro requisito é a imprescindibilidade da interceptação. Em seu art. 2º, II, a Lei 9.296/96 afirma que a interceptação não será permitida quando “a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”. Como já dito, a interceptação é extremamente gravosa, pois viola diretamente a intimidade de alguém, em inegável ataque às garantias constitucionais. Por isso, a sua autorização só será possível quando a prova não puder ser produzida por outro meio. Se for possível alcançar elemento informativo de autoria de um delito por outro meio, a exemplo da prova testemunhal ou pericial, ou por meio de medidas cautelares, como a busca e apreensão, não haverá razão para a decretação da interceptação. Portanto, tenha em mente: a interceptação deve ser medida de “ultima ratio”, quando os demais meios não forem suficientes.


Por fim, há um terceiro requisito: para a decretação da interceptação, o crime deve ser punido com reclusão. Portanto, não é possível, por exemplo, a investigação do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, que prevê em seu preceito secundário pena de detenção, de um a seis meses. Por outro lado, é possível a interceptação para a investigação de um homicídio, pois a pena é de reclusão, de seis a vinte anos. No entanto, é preciso ter cuidado com a hipótese de “serendipidade”, tema frequente em questões sobre a interceptação . 

Fugindo um pouco da resposta... Alguém imagina quem é esse jornalista? rs

 

Obs: é um caso real.

A lei em comento confere em seu art. 6º a possibilidade do conteúdo da interceptação não vir acompanhada de gravação. Mas, quando a diligência possibilitar a gravação, essa deverá vir com a transcrição, vide parágrafo 1º do art. 6º da lei 9.296/96. Também é de se olvidar que todo o conteúdo relativo à interceptação deve ser juntado aos autos através de auto circunstanciado. Na prática, porém, o que se tem notado é que o auto circunstanciado vem ao processo recheado de conjecturas, deduções da autoridade policial, resumo da conversa, interpretação ou conclusões relativas ao estado do investigado. Tais transcrições são frutos de caráter subjetivo do intérprete ou do analista dos diálogos das escutas telefônicas relativas ao investigado, apresentando quadros acerca das "análises" ou dos "entendimentos pessoais" conferidos ou externados pelo "intérprete" (ouvinte) das escutas telefônicas, e que, por certo, não foram copiados na íntegra. Todo esse procedimento da autoridade policial ao formular o relatório fica à margem da ordem jurídica em vigor, porque, na dinâmica da tramitação, não se observou a previsão legal, cf. § 1º, do art. 6º, da lei 9.296/96. E quase na esmagadora maioria das interceptações o conteúdo ao qual temos tido contato nos autos circunstanciados representa um verdadeiro festival de entendimentos pessoais, opiniões – ou "chutes" – da autoridade policial. Isso, verdadeiramente é um fato que a lei não empresta a mínima legalidade!

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