Sobre o Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Auxiliar de Necropsia |
Q812759 Direito Constitucional
Sobre o Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.
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ALT...B

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação da EC 45/2004.

 

FONTE...http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20684

Gabarito letra b).

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 

* DICA: RESOLVER A Q639685, Q31145, Q37091 E Q812647 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO SOBRE CRIMES.

 

 

b) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

 

 

c) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.

 

* 1° Grau = Vitaliciedade adquirida após 2 anos de exercício;

 

** Tribunais = Vitaliciedade adquirida com a posse.

 

 

d) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

 

I-A o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

e) Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

 

DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

 

RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

 

-  STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

 

STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

 

NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

 

 

 

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a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


b) correto. 


c) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

d) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

 

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; 

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

e) Art. 93, VIII- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

 

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****      NAS INFRAÇÕES PENAIS     COMUNS +  CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

 

COMUM  +   RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )

-    MINISTROS DE ESTADO,

-   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

 -  membros dos Tribunais Superiores,

-    Tribunal de Contas da União,

-   chefes de missão diplomática de caráter permanente.

 Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)

 

 – TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST)     e    DIPLOMATAS

COMUM     +   RESPONSABILIDADE --  STF (art. 102, I, c)

 

 

...........................................

 – Presidente

Comum -- STF (art. 102, I, b)

Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

 

 – Vice Presidente

Comum -- STF (art. 102, I, b)

Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

 

-       CNJ – CNMP

Comum --  DEPENDE da origem do membro

Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.

A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.

Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp

 

Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

 

 

 – Parlamentares

Comum -- STF (art. 102, I, b)

Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

 

 – Ministros do STF

Comum -- STF (art. 102, I, b)

Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

 

– Procurador Geral da República

Comum -- STF (art. 102, I, b)

Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

 

 – Advogado Geral da União

 

Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

....................

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Crimes comuns:

-  Governadores dos Estados +  DF;

Crimes comuns e de responsabilidade: 

-   desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,

-   membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

-   Tribunais Regionais Federais,

-  Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

-   membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

-   Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

Os ministros do STF podem perder o cargo em condenação por crime de responsabilidade no Senado. 

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