Gabriela, servidora pública federal, praticou conduta sujei...

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Q2039234 Direito Administrativo
Gabriela, servidora pública federal, praticou conduta sujeita a penalidade disciplinar. Conforme a Lei nº. 8.112/90, estará incursa nas seguintes penalidades disciplinares, EXCETO:
Alternativas

Gabarito comentado

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As penalidades disciplinares, previstas na Lei 8.112/90, encontram-se dispostas em seu art. 127, abaixo transcrito:

"Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada."

Do cotejo deste rol de sanções com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que as opções A, B, D e E correspondem aos incisos I, III, V e VI, acima colocados em negrito.

Por sua vez, inexiste a pena de "destituição de cargo efetivo", tal como consta da opção C, que vem a ser, portanto, a única incorreta.


Gabarito do professor: C

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Comentários

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Gabarito: letra C.

A alternativa C não consta no art. 127.

Lei 8112/1990   

Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência; LETRA D.

    II - suspensão;

    III - demissão; LETRA E.

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;   (Vide ADPF nº 418)

    V - destituição de cargo em comissão; LETRA B.

    VI - destituição de função comissionada. LETRA A.

Aqui é uma questão que caberia advertência..

Tirar Gabriela, de um cargo efetivo por conta de uma penalidade disciplinar; sendo que á própria questão em si, não mostra o que ela praticou no órgão para que seja demitida.

Gabarito: letra C.

Não há nem necessidade de se fazer conexão com o enunciado. Isso pelo simples fato de não existir destituição de cargo efetivo.

A) destituição de função comissionada.

Art. 127. São penalidades disciplinares:

  • VI – destituição de função comissionada.

B) destituição de cargo em comissão.

Art. 127. São penalidades disciplinares:

  • V – destituição de cargo em comissão;

C) destituição de cargo efetivo.

  • por lei isso seria a própria demissão, mas como a questão quer a lei de forma literal então essa seria incorreta

D) advertência.

Art. 127. São penalidades disciplinares:

  • I – advertência;

E) demissão.

Art. 127. São penalidades disciplinares:

  • III – demissão;

[GABARITO: LETRA C]

Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;       

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

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