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Q56959 Direito Processual do Trabalho
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Vamos analisar a questão sobre o tempo que o reclamado tem para apresentar sua defesa no processo do trabalho.

Tema central: A questão aborda o procedimento de defesa do reclamado em audiências trabalhistas, especificamente o tempo concedido para apresentação da defesa oral caso não haja acordo.

Legislação aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 847, estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa oral após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada.

Exemplo prático: Imagine que um empregado ingressa com uma reclamação trabalhista contra o empregador por verbas rescisórias não pagas. Durante a audiência, se não houver acordo, o empregador (reclamado) terá o direito de se defender oralmente por 20 minutos após a leitura da reclamação, caso a leitura não seja dispensada.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque se alinha ao disposto no artigo 847 da CLT, que menciona os 20 minutos para a defesa oral, garantindo o direito do reclamado.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Está incorreta porque menciona 40 minutos, que não é o tempo estabelecido pela CLT.
  • B: Está incorreta porque menciona 10 minutos, o que é menos do que o tempo previsto na legislação.
  • D: Está incorreta porque menciona 15 minutos, também inferior ao tempo legalmente permitido.
  • E: Está incorreta porque a defesa no processo do trabalho pode ser feita oralmente, e não apenas por escrito.

Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento aos detalhes numéricos e à forma de apresentação da defesa no processo do trabalho, já que são comuns as confusões com tempos e procedimentos.

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Comentários

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Letra C.

 Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Em relação a alternativa B, esses 10 minutos são relacionados às Razões Finais de cada parte, na Audiência de Instrução.
Já em relação a alternativa E, o que geralmente se encontra é a defesa escrita, porém não é a única forma admita, tendo lugar também a defesa oral no processo.
so pra fixar!

20   na defesa


10    nas finais

CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20min para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por amabas as partes.

 

Paragráfo único. A PARTE PODERÁ APRESENTAR DEFESA ESCRITA PELO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATÉ A AUDIÊNCIA.

 

GAB. C

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá VINTE MINUTOS para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

 

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

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