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Q56959 Direito Processual do Trabalho
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Letra C.

 Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Em relação a alternativa B, esses 10 minutos são relacionados às Razões Finais de cada parte, na Audiência de Instrução.
Já em relação a alternativa E, o que geralmente se encontra é a defesa escrita, porém não é a única forma admita, tendo lugar também a defesa oral no processo.
so pra fixar!

20   na defesa


10    nas finais

CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20min para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por amabas as partes.

 

Paragráfo único. A PARTE PODERÁ APRESENTAR DEFESA ESCRITA PELO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATÉ A AUDIÊNCIA.

 

GAB. C

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá VINTE MINUTOS para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

 

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

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