Sobre as características do inquérito pode se dizer que ele...
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Gabarito comentado
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As principais características desse procedimento são:
INQUISITIVO: trata-se da mais marcante característica do inquérito policial, que se contrapõe ao sistema acusatório contrapõe ao sistema acusatório que norteia a fase processual, por essa razão, não se aplica-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, por ser mero procedimento administrativo com a finalidade informativa de produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.
SIGILOSO: é vedado o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa regra está estampada no art. 20 do CPP que disciplina: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
Trata-se, portanto, de um sigilo limitado, uma vez que, não é tolhido o acesso pelo juiz, membros do Ministério Público e defensor do investigado. A esse respeito, merece destaque a prerrogativa do advogado, prevista no art. 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94:
Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Ainda, a Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
INDISPONÍVEL: A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.".
DISPENSÁVEL: A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.
ESCRITO: O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade."
OFICIOSO: Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, o qual dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I. de ofício;
II. mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
Assim, diante dos breves apontamentos acerca das principais características do inquérito policial, é possível apontar como correta a assertiva D, pois trata-se de um procedimento informativo e inquisitório, afastando-se as demais alternativas pois o procedimento não é revestido de publicidade e acusatoriedade.
Gabarito do professor: alternativa D.
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São características do inquérito polícial
Procedimento escrito
Sigiloso
Oficiosidade
Autoritariedade (Autoridade pública, polícia(delegado de polícia de carreira)
Indisponibidade (Não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17)
Inquisitivo
Capez
Sigiloso - Tal sigilo não impede o acesso do juiz, promotor e advogado (Súmula Vinculante 14).
Escrito – (art.9, CPP)
Inquisitivo - Sem contraditório. Mas isso não impede a presença de um advogado nesta fase.
Oficialidade - Investigação realizada por agentes públicos.
Discricionariedade - liberdade de atuação dentro da Lei (indeferir diligências da vítima, exceto corpo de delito, em que está obrigado a fazê-lo)
Obrigatoriedade para a autoridade policial.
Indisponibilidade - Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar. (art.17, CPP)
Dispensabilidade - Se o titular da ação (Ministério Público) já tiver provas da autoria e materialidade.
Oficiosidade - Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial. (art.5, I, CPP)
a - errada - não é publico, é sigiloso;
b - errada - não acusa ninguém, apenas investiga e delegado indicia (indiciamento - ato privativo do delegado de polícia);
c - errada - não aplica-se o contraditório, por ser mero procedimento administrativo;
e - errada - idem letra b.
Correta, D
CARACTERISTICAS DO INQUÉRITO POLÍCIAL:
I – Caráter Escrito – Art.9 CPP:
Art. 9 - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
II – Caráter Sigiloso – Art. 20 CPP:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O sigilo no Inquérito Policial não alcançara o Advogado do acusado. Entretanto é uma sujeição parcial = Antes do ato haverá o Sigilo.(famosa súmula vinculante n° 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ATENÇÃO - ACESSO AO QUE JÁ FOI DOCUMENTADO!!!)
III – Caráter Indisponível – Art. 17 CPP:
É diferente de ‘’ indispensável’’.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
IV – Caráter Dispensável:
O inquérito policial é dispensável quando já houverem os elementos para a propositura da denuncia (ação penal).
O Inquérito Policial NÃO é condição de procebilidade da denuncia.
V – Caráter Discricionário – Art.14 CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
VI – Caráter do Contraditório Diferido (não tem valor absoluto):
Ao inquérito policial não aplica-se o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, por ser mero procedimento administrativo, anterior ao oferecimento da denuncia e por ter caráter inquisitorial, que é a mera produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.
Copiado para revisão posterior.
Sigiloso - Tal sigilo não impede o acesso do juiz, promotor e advogado (Súmula Vinculante 14).
Escrito – (art.9, CPP)
Inquisitivo - Sem contraditório. Mas isso não impede a presença de um advogado nesta fase.
Oficialidade - Investigação realizada por agentes públicos.
Discricionariedade - liberdade de atuação dentro da Lei (indeferir diligências da vítima, exceto corpo de delito, em que está obrigado a fazê-lo)
Obrigatoriedade para a autoridade policial.
Indisponibilidade - Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar. (art.17, CPP)
Dispensabilidade - Se o titular da ação (Ministério Público) já tiver provas da autoria e materialidade.
Oficiosidade - Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial. (art.5, I, CPP)
GABARITO D
O inquérito policial NÃO É acusatório, e por conseguinte não possui contraditório. Elimana-se B, C e E.
Não é público, mas sim, sigiloso. Elimanada A.
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