A Lei nº 10.406/2002 – Código Civil dispõe: “Art. 887. O tít...

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Q2369408 Direito Empresarial (Comercial)
A Lei nº 10.406/2002 – Código Civil dispõe: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

(BRASIL, 2002.)

Sobre os principais tipos de títulos de crédito, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.

( ) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.

( ) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro.

( ) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros.

A sequência está correta em
Alternativas

Comentários

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( ) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.

Certo.

( ) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.

Certo.

( ) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro.

Errado. Letra de câmbio é uma ordem (não promessa) de pagamento tendo como beneficiário o próprio sacador (ordenante) ou terceiro.

( ) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros.

Errado. Nota promissória é uma promessa de pagamento, em que o sacado (emitente devedor) dá ao sacador em benefício deste.

ADENDO

Estrutura dos Títulos de Créditos

I- De ordem de pagamento:  o saque, que é o ato de criação do título, dá origem a 3 situações jurídicas:  (*ex: cheque e letra de câmbio)

  • quem dá a ordem, que é o sacador
  • quem recebe a ordem, que é o beneficiário / tomador
  • quem terá de pagar, que é o sacado.  (no cheque = banco)

Aceite: ato cambiário específico → como o sacador   manda o sacado  pagar ao tomador, o sacado, em regra, precisa praticar um ato para assumir aquela obrigação cambial, esse ato é o aceite.

  • Cheque: não comporta aceite em virtude de suas peculiaridades (e a própria lei é expressa nesse sentido). 

  • Letra de câmbio: o aceite é facultativo, o sacado pode não aceitar a letra. Nesse caso, opera-se o vencimento antecipado da letra de câmbio e o tomador pode cobrar o título diretamente do sacador.

  • Duplicataaceite é obrigatório, mas  recusável deverá ser fundamentada em uma das hipóteses legais. Em certas situações, quando não há recusa fundamentada, a duplicata poderá ser cobrada mesmo sem aceite, pois há uma espécie de aceite presumido.

.

II-  De promessa de pagamento: o sacador não manda alguém pagar, ele mesmo diz que vai pagar.não existe a terceira figura do sacado. O saque dá origem a 2 situações jurídicas: (*ex nota promissória.)

  •  quem promete pagar, o sacador
  •  quem recebe, que é o beneficiário.

(V) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.

(V) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.

(F) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro. (definição de Nota Promissória)

(F) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros. (definição de Letra de câmbio)

O avaliador inverteu as duas últimas definições.

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