A Lei nº 10.406/2002 – Código Civil dispõe: “Art. 887. O tít...
(BRASIL, 2002.)
Sobre os principais tipos de títulos de crédito, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.
( ) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.
( ) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro.
( ) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros.
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( ) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.
Certo.
( ) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.
Certo.
( ) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro.
Errado. Letra de câmbio é uma ordem (não promessa) de pagamento tendo como beneficiário o próprio sacador (ordenante) ou terceiro.
( ) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros.
Errado. Nota promissória é uma promessa de pagamento, em que o sacado (emitente devedor) dá ao sacador em benefício deste.
ADENDO
Estrutura dos Títulos de Créditos
I- De ordem de pagamento: o saque, que é o ato de criação do título, dá origem a 3 situações jurídicas: (*ex: cheque e letra de câmbio)
- quem dá a ordem, que é o sacador;
- quem recebe a ordem, que é o beneficiário / tomador;
- quem terá de pagar, que é o sacado. (no cheque = banco)
⇒ Aceite: ato cambiário específico → como o sacador manda o sacado pagar ao tomador, o sacado, em regra, precisa praticar um ato para assumir aquela obrigação cambial, esse ato é o aceite.
- Cheque: não comporta aceite em virtude de suas peculiaridades (e a própria lei é expressa nesse sentido).
- Letra de câmbio: o aceite é facultativo, o sacado pode não aceitar a letra. Nesse caso, opera-se o vencimento antecipado da letra de câmbio e o tomador pode cobrar o título diretamente do sacador.
- Duplicata: aceite é obrigatório, mas recusável → deverá ser fundamentada em uma das hipóteses legais. Em certas situações, quando não há recusa fundamentada, a duplicata poderá ser cobrada mesmo sem aceite, pois há uma espécie de aceite presumido.
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II- De promessa de pagamento: o sacador não manda alguém pagar, ele mesmo diz que vai pagar. → não existe a terceira figura do sacado. O saque dá origem a 2 situações jurídicas: (*ex nota promissória.)
- quem promete pagar, o sacador.
- quem recebe, que é o beneficiário.
(V) Cheque: ordem incondicional de pagar à vista quantia determinada ao beneficiário nomeado à sua ordem ou nomeado genericamente o portador àquele que apresente.
(V) Duplicata: ordem de pagamento dada pelo vendedor de determinada mercadoria ou pelo prestador de um certo serviço (sacador) a terceiro.
(F) Letra de câmbio: promessa incondicional de pagar quantia determinada dada pelo emitente do título a terceiro. (definição de Nota Promissória)
(F) Nota promissória: ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dá ao sacado em benefício próprio ou de terceiros. (definição de Letra de câmbio)
O avaliador inverteu as duas últimas definições.
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