Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, a...
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Aos itens, tendo em mente que o examinador quer que seja assinalada a alternativa que configura violência doméstica e familiar contra a mulher:
A) Assertiva incorreta. Consoante o art. 5° da Lei 11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", independente da orientação sexual, consoante parágrafo único do art. 5° dessa mesma lei:
Art. 5º.(...)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Assim, o sujeito passivo da violência doméstica deve ser, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino. Tal entendimento também se encontra consolidado na jurisprudência pátria, vide:
Jurisprudência em Tese – STJ – Edição n° 41: 2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
B) Assertiva correta. O enunciado está em consonância com o art. 5°, inciso III e o parágrafo único da Lei 11.340/06, bem como com a Súmula 600 do STJ.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Súmula 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
C) Assertiva incorreta. Conforme mencionado na justificativa do item A, para a configuração de violência doméstica e família no âmbito da Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito passivo da violência doméstica seja, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino, conforme o art. 5° da Lei 11.340/06 e a jurisprudência citada na assertiva pretérita.
D) Assertiva incorreta. Baseada no gênero, inclusive nas relações homoafetivas, vide as justificativas das alternativas “A" e “C".
E) Assertiva incorreta. A vítima, sujeito passivo, deve ser, obrigatoriamente, pessoa do sexo feminino, vide a justificativa da alternativa “C".
Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
por que a letra E esta errada? é uma agressão contra ascendente. ou é por que esta "incompleta"?
Daniel pontes a questão ja deixa claro no começo,"Configura violência doméstica e familiar contra a mulher" ,é baseada em gênero
A letra E estaria correta se fosse apenas violência doméstica.
Correta, B
a - errada - aplica-se a lei maria da penha em relações homoafetivas, ENTRE MULHERES.
b - correta;
c - errada - idem justificativa letra ''a'';
d - errada - violência contra A MULHER, e não precisa ser necessariamente no ''ambito doméstico'', pode ser, por exemplo, o marido que bate na esposa na esquina de casa, mesmo não sendo dentro do conceito de casa, aplica-se a lei maria da penha, visto que é uma relação, qualquer que seja ela, intima de afeto.
e -errada - aqui, aplica-se o artigo 129. parágrafo 9 do Código penal:
Violência Doméstica - § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
A violência doméstica e familiar contra a mulher não contempla a orientação sexual, isso é relevante demais, ainda que a vítima passe por procedimentos cirúrgicos para mudança de sexo.
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