De acordo com a Lei de Licitações - Lei Nº 8.666, de 21 de J...
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. Na questão A, há as compras de emergência que dispensam licitação. Como fica? Respondendo ao João: fica na parte "ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei."
Uma dica: quando a assertiva tiver esse tipo de ressalva, difilcilmente ela estará errada, pois abrange as exceções, como é o caso das compras emergenciais, dispensa e inexigibilidade.
Espero ter ajudado. pra mim a d tb está incorreta
Art. 3o § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
a meu ver a d está certa, uma vez que a alternativa abarca a regra.... Sobre os critérios de desempate nas licitações:a) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
1º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
2º Produzidos no país;
3º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
4º Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país.
b) A lei permite tratamento diferenciado em licitações para MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
No PREGÃO, é assegurada a preferência de contratação quando a proposta for ATÉ 5% SUPERIOR à proposta mais bem classificada.
Nas demais modalidades, se a proposta for até 10% SUPERIOR. ATENÇÃO:
"1º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: " mencionado pela Sandra Tomaz foi revogado pela Lei nº 12.349, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010.
Pedras no caminho? Guardo todas, um dia vou construir um castelo... CRITÉRIOS DE DESEMPATE
art. 3º, § 2º: empresa brasileira, capital nacional, bem produzido no país, investimento em pesquisa.
art. 45 § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. Pessoal tá usando legislação desatualizada!!
§ 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
GAB: C
LEI Nº 8.666
GAB. C
A) Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
B) Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
C) Art. 3. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
D) Art. 3 § 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm