Manuela apresentou requerimento postulando acesso a process...
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Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
Passemos às alternativas.
A-ERRADA. A ação popular vem prevista no artigo 5º, LXXIII, da CRFB. Tal norma dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Logo, não é o caso do enunciado em tela.
B-ERRADA. O Habeas Corpus não serve para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, mas sim o Mandado de Segurança, conforme no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Logo, não é o caso do enunciado em tela.
D- CERTA. O mandado de segurança, individual ou coletivo, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o artigo 5º, LXIX, da CRFB. Não confundir essa hipótese trazida, com a possibilidade do manejo de Habeas Data. Este assegurará o conhecimento ou a retificação de informações acerca do próprio impetrante. Assim, nesse caso, o reclamante quer ter acesso a algo que ele não sabe. Quando se busca alguma informação extra, ou que já se sabe o conteúdo, o remédio adequado é o Mandado de Segurança.
Gabarito da questão: letra D.
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A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos. Considerado um remédio constitucional, o mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso a questão trata do direito constitucional de ter acesso a processo administrativo no qual tem interesse direto, não sendo possível a sua negativa, mesmo sobre a tese absurda de sigilo absoluto. Nesse caso, quando violado esse direito, nasce a pretensão a discuti-lo em juízo, e sendo este um direito líquido e certo, amparado e lei, e não sendo o caso de habeas corpus ou habbeas data, o instrumento (garantia constitucional) adequada é o Mandado de Segurança.
Quanto ao sigilo temos que o sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato).
Portanto, por mais que o processo seja sigiloso ( em hipóteses tais como a segurança de Estado e para resguardar o direito à intimidade), ele não será absoluto e nem atingirá às partes do mesmo.
é um direito líquido e certo
mandado de segurança ✅
Se tivesse em uma alternativa o habeas data? Nao iria confundir?
Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O AUTOR FIGURA COMO IMPLICADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI N.º 9.507/1997.
1. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.
2. Precedentes: HD 232/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; REsp 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007.
3. No ambiente doutrinário, André Puccinelli Júnior esclarece não caber a utilização do habeas data "para acessar ou ter vista de processo administrativo, sobretudo os de natureza investigatória, pois, nesta hipótese, o direito supostamente violado diz respeito ao devido processo legal" (Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 367).
4. Extinção do feito, sem apreciação do mérito.
(HD n. 282/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/12/2018.)
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