No que concerne às citações, às intimações e aos processos e...

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Q307429 Direito Processual Penal
No que concerne às citações, às intimações e aos processos em espécie, assinale a opção correta.
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O tema da presente questão é tranquilo e muito presente nos mais diversos tipos de prova. Para um entendimento globalizado, interessa analisar cada item:

a) Correto. A assertiva inicia de forma um pouco confusa, pois era suficiente dizer "Resposta à Acusação". Ela traz o conhecimento do art. 396 do CPP. É preciso um dos dois eventos - comparecimento pessoal ou constituição de defensor - para iniciar o prazo da RA. Do contrário, seguem suspensos. 

OBS.: Esse artigo foi exigido recentemente na prova do TJ/BA.19. 
OBS.2: Quando exigido em sede de 2ª fase, sugere-se que, na interposição, fundamente a peça no art. 396 e 396-A, ambos do CPP.

b) Incorreto. Citação cirdunduta é a citação anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da sanção de anulabilidade do ato. Quanto ao momento processual adequado para arguir defeitos na citação é até as alegações finais/memoriais, por ser o fim da instrução, último momento em que as partes se manifestam. O que não impede, todavia, do juiz reconhecer ao sentencia, ou das partes manifestarem ao recorrer. 

c) Incorreto. O art. 570 do CPP explica que o comparecimento supre desde que seja antes de consumar o ato, mas a assertiva fala que pode ser no curso da instrução. Ora, ao longo da instrução já foi ultrapassado o momento da defesa do réu, na Resposta à Acusação. Portanto, o ato já estaria consumado.

d) Incorreto. A citação por hora certa (art. 362 do CPP) no CPP se equipara à pessoal. Por isso, o prazo é de 10 dias, e sua contagem não é baseada em retorno de AR, mas no dia útil seguinte à certidão. Além disso, quando o acusado não comparece, haverá a atuação de defensor dativo, conforme se verifica no §1º do artigo mencionado - equivocando-se a assertiva ao falar em curador especial. 
OBS.: O artigo levantado foi recentemente exigido no TJ/SP e no MP/BA.  

e) Incorreto. No CPP existe a citação pessoal como regra (lembre-se que citação por hora certa é pessoal), e por edital. O que difere disso é o comparecimento pessoal, conforme dito no item A. A assertiva falha ao comentar de citação por procurador.

Resposta: ITEM A.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a resposta está em um dos artigos mais importantes do CPP: 

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

rumo a delTA PR.... 
Menciona o Art. 396 paragrafo unico do CPP o seguinte: No caso de citação por edital,  o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
GABARITO: A
 
A) CPP, Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
B) Na lição de Fernando Capez:
“A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”. (Curso de processo penal, 17. ed., 2010, p. 565)
 
C) CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

D) "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la". (CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário)

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
E) Noberto Avena : “Destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado, ainda que se pudesse cogitar paradoxalmente, a existência de procuração com poderes especiais para tanto”. (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., 2012).

Gente, não entendo o erro da letra C. O art. 570 do CPP parece mais confirmá-lo como correto do que indicar qualquer incorreção ao meu ver. Alguém sabe dizer qual o problema do item? 


Olhem esses julgados:


STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 24126 SC 2008/0156432-1 (STJ)

Data de publicação: 08/09/2011

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DECITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sanaeventual vício decorrente de ausência de citação, consoantepreceitua o art. 570 , do Código de Processo Penal . 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo,constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra asua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.


RHC N. 87.699-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.


se alguem souber explicar o item C pra mim tbm, por favor deixar recado na minha pagina de recados


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