O ramo da construção civil é um dos maiores geradores de emp...
Gabarito comentado
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Na questão apresentada, a alternativa B é a correta, pois ela não corresponde às prescrições da Norma Regulamentadora 18 (NR 18).
A NR 18 trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e estabelece medidas de controle e sistemas preventivos de segurança para os trabalhadores.
Justificativa da alternativa correta (B): A afirmativa "é obrigatória a elaboração e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras com mais de 20 operários" está incorreta. A NR 18, de fato, exige a implementação de medidas de segurança e saúde, mas a obrigatoriedade do PGR não se limita ao número de operários e depende das atividades realizadas e dos riscos envolvidos, adequando-se ao que está estabelecido na NR 1 sobre gerenciamento de riscos ocupacionais.
Análise das alternativas incorretas:
A: A proposta de um treinamento básico em segurança do trabalho é consistente com as práticas que visam garantir a compreensão e a aplicação das normas de segurança. A carga horária e a periodicidade mencionadas estão alinhadas com as normas para assegurar que os trabalhadores estejam sempre atualizados.
C: A exigência de colocação de tapumes com altura mínima de 2 metros para impedir o acesso de pessoas estranhas reforça a segurança e o controle de acesso nos canteiros de obras, o que está de acordo com as diretrizes da NR 18.
D: A implementação de medidas de prevenção de incêndios nos canteiros de obras, conforme legislação estadual e normas técnicas nacionais, é uma prática obrigatória para garantir a segurança dos trabalhadores e do ambiente de trabalho.
Essas explicações ajudam a entender as diretrizes da NR 18 e a importância de cada medida de segurança no ambiente da construção civil. A escolha correta da alternativa que não se aplica às prescrições da NR 18 demonstra a atenção aos detalhes e o conhecimento das normas vigentes.
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Letra A, de fato, está correta! No treinamento básico inicial, não é necessária atividades de avaliação.
GABARITO B
b) São obrigatórias a elaboração e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras com mais de 20 operários, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. (Tentou confundir com o antigo PCMAT - Correção: 18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção).
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18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
Treinamento: Básico em segurança do trabalho
Treinamento inicial (carga horária) / 4H
Treinamento periódico (carga horária/periodicidade) 4 horas/2 anos
18.16.18 É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.16.9 O canteiro de obras deve ser dotado de medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas nacionais vigentes.
18.16.18 É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.16.19 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, deve ser construída galeria sobre o passeio ou outra medida de proteção que garanta a segurança dos pedestres e trabalhadores, de acordo com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.16.20 Nas atividades da indústria da construção em que há necessidade da realização de serviços sobre o passeio, deve-se respeitar a legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.16.17 É proibido manter resíduos orgânicos acumulados ou expostos em locais inadequados do canteiro de obras, assim como a sua queima.
18.16.18 É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.16.19 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, deve ser construída galeria sobre o passeio ou outra medida de proteção que garanta a segurança dos pedestres e trabalhadores, de acordo com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.16.20 Nas atividades da indústria da construção em que há necessidade da realização de serviços sobre o passeio, deve-se respeitar a legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.16.21 Os canteiros de obras devem possuir sistema de comunicação de modo a permitir a comunicabilidade externa.
18.16.9 O canteiro de obras deve ser dotado de medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas nacionais vigentes.
18.14 Capacitação 18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais).
18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
ANEXO I - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Carga horária e periodicidade
1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.
Quadro 1
Capacitação - Básico em segurança do trabalho
Treinamento inicial (carga horária) - 4 horas
Treinamento periódico (carga horária/periodicidade) - 4 horas/2 anos
Treinamento eventual - carga horária a critério do empregador
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