A respeito do conflito de normas no tempo, das pessoas natur...
Deparando-se com a incidência de duas normas em uma mesma situação — uma resolução normativa de agência reguladora e uma lei a ela anterior —, o juiz deverá resolver o conflito pelo critério da cronologia.
O critério é da HIERARQUIA.
@annambretas
O critério é da HIERARQUIA.
@annambretas
Pode ser pelo critério da hierarquia ou da especialidade, a depender do entendimento...
Deve-se levar em conta o fenômeno da deslegalização/deslegificação (A transferência da função normativa (sobre matérias determinadas) da sede legislativa estatal para outra sede normativa. Ou seja, conforme exposto acima, não há transferência de competência legislativa para uma agência reguladora e, portanto, não existe deslegalização para uma agência reguladora, no que se refere à inovar no mundo jurídico (ela não cria leis)). - créditos ao Renato...
RESPOSTA: ERRADA
Caso de antinomia de segundo grau aparente.
Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, aplica-se o critério hierárquico.
Conflitos de normas sob os critérios:
Hierárquico- a norma situada em grau superior têm preponderância em relação à situada em patamar inferior.
Cronológico- a norma posterior prevalece sobre a anterior.
Especial- normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.
Antinomia de 1º grau: envolve apenas 1 critério
Antinomia de 2º grau: envolve 2 critérios
Antinomia aparente: existe um meta-critério para resolução. (hierárquico, cronológico e especial).
Antinomia real: não existe meta-critério para resolução. Depende da intervenção judicial ou legislativa
Caso de antinomia de Segundo grau – o conflito envolve mais de um critério.
Detalhe: critério hierárquico sempre prevalecerá sobre os demais.
Casos: - concorrendo os critérios hierárquico e cronológico, prevalece o hierárquico; - concorrendo o critério hierárquico e o de especialidade, prevalece o hierárquico. - concorrendo os critérios de especialidade e cronológico, prevalece o da especialidade;
Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):
Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.
Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.
Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.
Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte.
Quanto à classificação das antinomias:
Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.
Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.
Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:
Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.
Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.
Casos de antinomia de primeiro grau aparente:
Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.
Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.
Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico.
Casos de antinomia de segundo grau aparente:
Conflitando uma norma especial e anterior com outra geral e posterior, prevalece o critério da especialidade, valendo a primeira norma.
Conflitando uma norma superior e anterior com outra inferior e posterior, prevalece também a primeira, pelo critério hierárquico.
Caso de antinomia real:
Conflito entre uma norma geral e superior e outra especial e inferior. Nesse caso, não há forma de solucionar o conflito pelas vias ordinárias. Em tese, prevaleceria a norma superior, devendo-se optar pela força da hierarquia. Mas nem sempre esse caso será de fácil solução. A doutrina costuma destacar dois caminhos para a resolução do problema: um pela via do Poder Legislativo e outro do Judiciário. No âmbito legislativo, o correto seria a criação de uma terceira norma que resolvesse o problema da antinomia. No âmbito judicial, a solução seria a aplicação do que ditam os artigos 4º e 5º da LINDB, isto é, ou o juiz aplica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na solução da antinomia ou aplica a lei que melhor atenda às exigências do bem comum.
hierarquia..
Pelo critério da hierarquia, nesse caso a lei é mais forte que uma resolução normativa.
Na vdd, HIERARQUIA. Se fosse CRONOLÓGICO seria a POSTERIORantes da cronologia deve-se analisar a hierarquia.
para isso, lembre-se da pirâmede de Kelsen:
- constituição
- tratados supralegais
- leis
- decretos
- resoluções genéricas
Hierarquia > Especial > Cronológico.
O julgamento do item está Errado. Quando ocorre o conflito entre uma resolução normativa de agência reguladora e uma lei anterior, o critério utilizado para resolver o conflito não é o da cronologia, mas sim o da especialidade. Vamos entender os critérios de resolução de antinomias (conflitos aparentes de normas) no tempo:
- .
- Critério da Especialidade: A norma especial prevalece sobre a geral. .
- Critério Hierárquico: A norma superior prevalece sobre a inferior. Por exemplo, a Constituição Federal é uma norma de hierarquia superior, e as demais leis devem estar em conformidade com seus princípios. .
Portanto, no caso de conflito entre uma resolução normativa e uma lei anterior, o juiz deve aplicar o critério da especialidade, considerando qual norma é mais específica para a situação em questão. .
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Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):
Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.
Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.
Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.
Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte.
Quanto à classificação das antinomias:
Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.
Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.
Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:
Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.
Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.
Casos de antinomia de primeiro grau aparente:
Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.
Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.
Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico.
Casos de antinomia de segundo grau aparente:
Conflitando uma norma especial e anterior com outra geral e posterior, prevalece o critério da especialidade, valendo a primeira norma.
Conflitando uma norma superior e anterior com outra inferior e posterior, prevalece também a primeira, pelo critério hierárquico.
Caso de antinomia real:
Conflito entre uma norma geral e superior e outra especial e inferior. Nesse caso, não há forma de solucionar o conflito pelas vias ordinárias. Em tese, prevaleceria a norma superior, devendo-se optar pela força da hierarquia. Mas nem sempre esse caso será de fácil solução. A doutrina costuma destacar dois caminhos para a resolução do problema: um pela via do Poder Legislativo e outro do Judiciário. No âmbito legislativo, o correto seria a criação de uma terceira norma que resolvesse o problema da antinomia. No âmbito judicial, a solução seria a aplicação do que ditam os artigos 4º e 5º da LINDB, isto é, ou o juiz aplica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na solução da antinomia ou aplica a lei que melhor atenda às exigências do bem comum.
Acho que esse critério é Hierárquico