Quanto ao negócio jurídico, marque V para as afirmativas ver...
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Gabarito comentado
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A manifestação presumida não se confunde com a forma tácita de manifestação de vontade, porque aquela é estabelecida pela lei, enquanto esta é deduzida do comportamento do agente pelo destinatário. Verdadeiro;
( ) O objeto lícito, possível e determinado/determinável (art. 104, II do CC) é outro requisito de validade do negócio jurídico. Assim, é nulo o negócio jurídico quando “for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto" (art. 166, II do CC). O objeto ilícito é aquele que atenta contra a lei, a moral ou contra os bons costumes.
A impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física decorre das leis físicas ou naturais e, para ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser absoluta, de forma que alcance a todos, indistintamente. Exemplo: colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água. A impossibilidade relativa atinge, somente, o devedor, não constituindo óbice ao negócio jurídico.
A impossibilidade jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem. Exemplo: negociação de herança de pessoa viva (art. 426 do CC).
O objeto do negócio jurídico não pode ser indeterminado, mas deve ser determinado ou suscetível de determinação no momento da execução.
Voltando à assertiva, a possibilidade física do objeto é uma das condições relevantes para seu reconhecimento como tal. Não é possível doar um imóvel situado em Plutão, haja vista a impossibilidade do objeto. Acontece que se a IMPOSSIBILIDADE do objeto for RELATIVA, haverá, sim, a possibilidade de convalidação do negócio celebrado. Falso;
( ) O ato ilícito tem previsão no art. 186 do CC. Vejamos: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". É possível extrair os seguintes elementos da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade. É, portanto, fonte da obrigação de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. Verdadeiro.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1.
A sequência está correta em
C) V, F, V.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Comentários
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Algum professor poderia comentar a questão, pois, não consigo entender porque a afirmativa "A possibilidade física do objeto é uma das condições relevantes para seu reconhecimento como tal. A impossibilidade do objeto, portanto, impede a convalidação do negócio celebrado." foi dada como falsa.
Objeto possível – as prestações previstas no negócio jurídico podem ser realizadas ou não.
Impossibilidade física – quando o objeto do contrato não pode ser apropriado ou quando a prestação não pode ser cumprida por alguma razão.
Impossibilidade jurídica – própria vedação legal da sua realização.
A impossibilidade deve ser absoluta, isto é, atingir a todos e somente esta anula o negócio.
Gab c)
I- A declaração negocial poderá ser manifestada de forma expressa, tácita ou presumida. A forma expressa, é a maneira mais tradicional em que a declaração negocial é conhecida no universo dos negócios jurídicos, vez que manifestada explicitada de forma escrita e no vernáculo convencionado entre as partes.
A declaração tácita é identificada pela conduta do agente. Pela análise da conduta, deduze-se a intenção negocial dos agentes de forma que a partir desta análise, extrai-se a expressão da declaração negocial.
Na forma presumida, existe uma similitude muito grande com a forma tácita acima explicada, diferencia-se a primeira desta última, diante da peculiaridade da lei indicar a supressão da vontade declara, sem a necessidade de identificação expressa da declaração. É o que ocorre quando incidente os efeitos do previsto nos artigos 322, 323 e 324 ao tratar da presunção de pagamento.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2799
II- Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III- Para o Direito Civil, a ilicitude do ato está ligada a ideia de reparação civil, tendo como elementos de reparação ação ou omissão do agente, a culpa (art. 186 CC – responsabilidade subjetiva e art. 927 – responsabilidade objetiva) ou o dolo.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2799
Bons Estudos!!!!
Acho estranho mencionar elementos de reparação e não falar de nexo. Pra mim está incorreta a assertiva III.
Olá amanda, a redação da questão não é das melhores, mas a opção cobrou o conteúdo do art. 106 do Código Civil, que assim preceitua: "Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Nos termos do artigo, a impossibilidade inicial do objeto não impede a realização do negócio jurídico, por isso a assertiva estaria errada, já que a impossibilidade do objeto não impossibilita a convalidação do negócio, principalmente quando essa impossibilidade deixar de existir até o cumprimento da obrigação.
Aproveito o ensejo para esclarecer também a afirmativa III, que tomou por base a literalidade do art. 927 do Código Civil, que diz: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nos moldes do artigo, a ilicitude estria de fato vinculada à esfera da reparação do dano, uma vez que o ilícito tem como consequência do ato a obrigação de reparar.
Espero ter ajudado. Sigamos com foco, força e fé!! Nossa vez chegará!
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