Está incorreto o que se afirma em:
I. O profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social está obrigado a se inscrever no Conselho Regional da jurisdição de sua área de atuação, independente da designação ou nomenclatura do cargo genérico, ou função de contratação profissional.
II. A designação profissional de “assistente social" é privativa dos inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), estando obrigado ao registro ou à permanência deste perante os CRESS, salvo aqueles que estejam em desvio de função.
III. Os CRESS, ao fiscalizarem os espaços de trabalho, deverão considerar não a natureza das atividades exercidas pelo profissional com formação em Serviço Social, mas a finalidade a que se destinam.
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Art. 1º. O exercício da profissão de assistente social requer prévio registro nos Conselhos Regionais
de Serviço Social, que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, nos termos do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8662/93.
Art. 2º. O profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social,
nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8662/93, está obrigado a se inscrever no Conselho Regional
da jurisdição de sua área de atuação, independentemente da designação ou nomenclatura do cargo
genérico, ou função de contratação do profissional.
Art. 3º. A designação profissional de “assistente social” é privativa dos inscritos nos Conselhos
Regionais de Serviço Social/CRESS, estando obrigado ao registro ou a permanência deste perante
os CRESS, inclusive aqueles que estejam em desvio de função, mas que tenham cargo, registro ou
contrato sob esta denominação.
Art. 4º. Os CRESS, ao fiscalizarem os espaços de trabalho, deverão considerar a natureza das
atividades exercidas pelo profissional com formação em Serviço Social, ainda que contratado,
admitido, empossado em cargo genérico, com nomenclatura diversa da designação “assistente
social”
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