São consideradas rampas as superfícies de piso com declivida...
Assinale a alternativa INCORRETA:
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NBR 9050/20 - Acessibilidade a edifcações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos:
6.6.2.5 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fuxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m.
6.6.2.8 Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar elementos de segurança, como guarda-corpo e corrimãos, guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados ou construídos nos limites da largura da rampa.
6.6.2.2 Em reformas, quando esgotadas as possibiliades de soluções que atendam integralmente à Tabela 4, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33 % (1:12) até 12,5 % (1:8) (Desnível máximo 0,075m).
6.6.2.9 A projeção dos corrimãos pode incidir dentro da largura mínima admissível da rampa em até 10 cm de cada lado.
LETRA C
A
Em construções novas, a largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m.
B
Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados ou construídos nos limites da largura da rampa.
C
Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam à inclinação máxima de 8,33%, podem ser utilizadas inclinações até 12,5%, desde que o desnível máximo seja de 0,20 m.
6.3.4.2 Em reformas, pode-se considerar o desnível máximo de 75 mm, tratado com inclinação máxima de 12,5%, conforme Tabela 5, sem avançar nas áreas de circulação transversal, e protegido lateralmente com elemento construído ou vegetação
D
Rampas com largura superior a 0,90 m devem possuir corrimão com duas alturas em cada lado e a projeção dos corrimãos pode incidir dentro da largura mínima admissível da rampa em até 0,10 m de cada lado.
6.6.2.7 Em edificações existentes, quanto a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90 m e com segmentos de no máximo 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal, desde que respeitadas as Tabelas 4 e 5. No caso de mudança de direção, devem ser respeitados os parâmetros de área de circulação e manobra previstos em 4.3.6.6.2.8 Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar elementos de segurança, como guarda-corpo e corrimãos, guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados ou construídos nos limites da largura da rampa, conforme Figura 72
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