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Ano: 2015 Banca: Quadrix Órgão: CRESS-PR Prova: Quadrix - 2015 - CRESS-PR - Agente Fiscal |
Q566872 Serviço Social
A Resolução nº 615/2011 do Conselho Federal de Serviço Social assegura às pessoas travestis e transexuais o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS. Com base nessa resolução, leia atentamente as afirmativas a seguir.


I. As Carteiras e Cédulas de Identidade Profissional, a partir da nova expedição pelo CFESS, serão confeccionadas contendo um campo adequado para inserção do nome social do(a) assistente social, que assim requererem.


II. Até serem expedidos os novos documentos profissionais, o nome social será inserido na Carteira e na Cédula de Identidade Profissional no campo “Nome", sendo o nome civil grafado na linha seguinte.


III. Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social.


IV. Para efeito de tratamento profissional do(a) assistente social, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado apenas o nome social do(a) profissional.
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Alternativas

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Alternativa correta: D - I e III, somente.

A questão aborda a Resolução nº 615/2011 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que trata do direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais no âmbito profissional do Serviço Social. Para responder corretamente, é necessário compreender o que a resolução estabelece quanto à emissão de documentos profissionais e o uso do nome social.

A afirmativa I está correta, pois a resolução prevê que as novas Carteiras e Cédulas de Identidade Profissional incluam um campo específico para o nome social, se o(a) assistente social assim desejar. Isso está alinhado com o reconhecimento da identidade de gênero e a dignidade da pessoa profissional.

A afirmativa III também está correta, uma vez que a resolução permite que o nome social seja utilizado nas assinaturas do(a) assistente social no exercício de suas funções profissionais. Este é um aspecto importante do direito do indivíduo de ser reconhecido conforme sua identidade de gênero.

As afirmativas II e IV não estão corretas conforme a Resolução nº 615/2011. A segunda afirma que, até a expedição dos novos documentos, o nome social seria inserido no campo "Nome", com o nome civil logo abaixo. No entanto, isso poderia causar confusão ou expor desnecessariamente a identidade civil do profissional, o que não é o procedimento recomendado pela resolução. A quarta afirma que, para tratamento profissional, deverá ser utilizado apenas o nome social, mas isso ignora a possibilidade de que o(a) assistente social opte por utilizar o nome civil em determinadas situações. A resolução visa assegurar o direito de escolha do profissional sobre o nome a ser utilizado.

Portanto, a alternativa D está correta porque reconhece a existência de um campo específico para o nome social nos documentos profissionais e permite o uso do nome social nas assinaturas profissionais, respeitando a identidade de gênero do(a) assistente social, sem impor o uso exclusivo do nome social em todas as situações de tratamento profissional.

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Parágrafo 1º. As Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, a partir da nova expedição pelo CFESS, serão confeccionadas contendo um campo adequado para inserção do nome social do(a) assistente social, que assim requererem.


Parágrafo 2º. Até serem expedidos os novos documentos profissionais o nome social será inserido somente na Carteira de Identidade Profissional no campo “Nome”, sendo o nome civil grafado na linha seguinte.



Art. 3º. Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social, juntamente com o número do registro profissional.



Parágrafo único – Para efeito de tratamento profissional do(a) assistente social, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro

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