Com base na Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que re...
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Gabarito comentado
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A questão trata de direitos do
idoso.
A) É dever exclusivo da família prevenir a ameaça ou a violação aos direitos do idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 4º. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.Incorreta letra “A". Gabarito da questão.
B) As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Estatuto do Idoso:
Art. 4º. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.Correta letra “B".
C) Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Estatuto do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Correta letra “C".
D) É considerado como violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Estatuto do Idoso:
É considerado como violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Correta letra “D".Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A) É dever exclusivo da família prevenir a ameaça ou a violação aos direitos do idoso. -->
Art. 4º ...
§ 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
B) As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. -->
Art. 4º ...
§ 2 As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
C) Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. -->
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
D) É considerado como violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. -->
Art. 19 ...
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Gabarito: A
gabarito letra=A
Estatuto do Idoso____LEI.N.10.741,DE 1 DE OUTUBRO DE 2003
(A)É dever exclusivo da família prevenir a ameaça ou a violação aos direitos do idoso
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
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§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
A CRFB/88 estabelece no e a proteção de direitos e garantias fundamentais a todos e notadamente à pessoa idosa. Dessa forma, ainda que seja de conhecimento casos de negligência ou maus tratos a pessoas idosas, tais fatos devem ser abominados em nossa sociedade e severamente punido. Por esta lei, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
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Os a desta lei define como crime punível a negligência verificada ao idoso, seja pela falta de assistência, seja por abandono ou exposição de perigo à sua integridade física ou psíquica.
O idoso deve também ser colocado a salvo de qualquer discriminação. Não pode ser posto de lado, ainda que no seio familiar, nem mesmo pode ter seus direitos básicos desrespeitados. O Poder Público que não oferece condições para que os idosos possam exercer seus direitos também os submetem a discriminação.
ART. 4º
§ 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2 As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Estatuto do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n 6.259, de 30 de outubro de 1975.
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