Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, ...
I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.
III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente.
Está correto o que consta APENAS em
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Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os
enunciados seguintes:
I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada
ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao
julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
O próprio sistema jurídico apresenta solução para a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indicando ao juiz os meios de suprir tal omissão:
LINDB, art. 4º:Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Correto item I.
II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto,
há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia,
usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério
discricionário, de oportunidade e conveniência.
Segundo a melhor doutrina, há uma ordem de preferência na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.
Assim, o Juiz deve seguir a ordem de preferência estabelecido pelo art. 4º da LINDB, e não decidir utilizando tais instrumentos conforme critério discricionário.
Incorreto item II.
III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego
da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são
interpretados estritamente.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Apurar a vontade concreta das partes.
Os negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade. E assim como a renúncia, apenas uma das partes aufere benefício.
Devem ser interpretados de forma estrita porque representam renúncia de direitos. Assim, não é admitido o emprego da analogia nem de interpretação extensiva.
Está correto o que consta APENAS em
Letra “A" - III. Incorreta.
Letra “B" - I e II. Incorreta.
Letra “C" - II e III. Incorreta.
Letra “D" - II. Incorreta.
Letra “E" - I e III. Correta.Correta letra “E". Gabarito da questão.
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I e II - fundamento na Lei de Introdução ao DireitoBrasileiro
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos finssociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
III - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios.
Eu não compreendi a assertiva II, alguém poderia ajudar?
A assertiva II, ao que parece, não é pacífica. Parcela da doutrina ressalta que há uma hierarquia entre os meios de preencher lacuna legal, presentes no art. 4º da LINDB. Eis o que disserta:
As soluções legais de colmatação de lacunas são hierarquizadas. Quer dizer, em primeiro lugar, o juiz, diante da ausência de norma específica para o caso em apreciação, deve valer-se da analogia. Se não existir, no ordenamento, nenhuma norma aplicável a situação semelhante, ele deve pesquisar se há costume que indique a regra para a solução do conflito. Não havendo costume, o juiz deve socorrer-se dos princípios gerais. Claro que, revelando-se frutífera a aplicação analógica, não deve o juiz invocar costumes (a não ser para reforçar a fundamentação da decisão já adotada); assim como somente se obriga à dedução dos princípios gerais se não pôde preencher a lacuna sucessivamente pela analogia e costumes.
Fonte: Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil, Vol. 1, 2012, pag. 79.
Outra parte da doutrina acentua que a ordem do dispositivo civilista não é absoluta:
Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das normas protetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a forma de princípios (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, Vol. 1, 2014.
Assim sendo, a assertiva II não é uníssona na doutrina.
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