Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, ...

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Q378700 Direito Civil
Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os enunciados seguintes:

I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.
III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente.


Está correto o que consta APENAS em
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I e II - fundamento na Lei de Introdução ao DireitoBrasileiro

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos finssociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


III - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é  adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios. 

Eu não compreendi a assertiva II, alguém poderia ajudar?

A assertiva II, ao que parece, não é pacífica. Parcela da doutrina ressalta que há uma hierarquia entre os meios de preencher lacuna legal, presentes no art. 4º da LINDB. Eis o que disserta:

As soluções legais de colmatação de lacunas são hierarquizadas. Quer dizer, em primeiro lugar, o juiz, diante da ausência de norma específica para o caso em apreciação, deve valer-se da analogia. Se não existir, no ordenamento, nenhuma norma aplicável a situação semelhante, ele deve pesquisar se há costume que indique a regra para a solução do conflito. Não havendo costume, o juiz deve socorrer-se dos princípios gerais. Claro que, revelando-se frutífera a aplicação analógica, não deve o juiz invocar costumes (a não ser para reforçar a fundamentação da decisão já adotada); assim como somente se obriga à dedução dos princípios gerais se não pôde preencher a lacuna sucessivamente pela analogia e costumes.

Fonte: Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil, Vol. 1, 2012, pag. 79.

Outra parte da doutrina acentua que a ordem do dispositivo civilista não é absoluta:

Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das normas pro­­tetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a forma de princípios (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, Vol. 1, 2014.

Assim sendo, a assertiva II não é uníssona na doutrina.

Item II - ERRADO. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. 

O que é INTEGRAÇÃO? É a aplicação da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito. A ordem do art. 4º da LINDB (analogia, costumes, princípios gerais do direito) deve ser obedecida rigorosamente?   Visão clássica: SIM.   Visão contemporânea: NÃO. Os princípios gerais do direito ganharam força normativa constitucional. Os princípios constitucionais que protegem a pessoa humana têm aplicabilidade imediata. Fonte: Aula do professor Tartuce.

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