Em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 - ECA, os hospitais...
Em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 - ECA, os hospitais e demais estabelecimentos, públicos e particulares, de atenção à saúde de gestantes são obrigados a:
I. Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo máximo de 30 dias.
II. Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.
III. Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
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Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo mínimo de 30 dias
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
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