Em relação às sociedades em nome coletivo disciplinadas no C...
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De acordo com o Código Civil:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (ALTERNATIVAS B e C = INCORRETAS)
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. (ALTERNATIVA D = CORRETA)
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. (ALTERNATIVA A = INCORRETA)
Letra B. Errada. A responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada ( Artigo 1.039).
Letra c. Errada. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo( art. 1039).
Letra d. Correta. Artigo 1.039.parágrafo único.
Assertiva "A" - O legislador brasileiro adora criar exceções à regra. A tal ponto que, muitas vezes, a exceção vira a regra. Mas, ao menos na Vunesp e FCC, nunca vi a Banca reconhecer os casos ressalvados em parágrafos. É só o que figura no caput. Por isso - e apenas por isso - essa assertiva está errada. Não é Direito gente, é só Quiz Jurídico.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
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