Dadas as afirmativas a respeito da Lei de Licitações e Contr...
Dadas as afirmativas a respeito da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
I. Essa lei aplica-se à alienação e à concessão de direito real de uso de bens.
II. Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, se subordinam ao regime desta lei.
III. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação.
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lei 14.133/21
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
I. (V) Essa lei aplica-se à alienação e à concessão de direito real de uso de bens.
II. (F) Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, se subordinam ao regime desta lei.
OBSERVAÇÕES
Não se aplica ao GADO:
Garantias
Agentes financeiros
Dívidas Públicas
Operação de crédito
III. (V) O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação.
OBSERVAÇÕES
FASES
Preparatória
Edital
Propostas e lances quando for o caso
Julgamento
Habilitação
Recursal
Homologação
ou
Preparatória
Edital
Habilitação
Propostas e lances quando for o caso
Julgamento
Recursal
Homologação
Só ocorre o segundo caso se o ato for motivado.Logo pode inverter se o ato for motivado.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
OBSERVAÇÕES
Não se aplica ao GADO:
Garantias
Agentes financeiros
Dívidas Públicas
Operação de crédito
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