Dadas as afirmativas a respeito da Lei de Licitações e Contr...

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Q2429464 Direito Administrativo

Dadas as afirmativas a respeito da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,


I. Essa lei aplica-se à alienação e à concessão de direito real de uso de bens.

II. Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, se subordinam ao regime desta lei.

III. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação.


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lei 14.133/21

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

I. (V) Essa lei aplica-se à alienação e à concessão de direito real de uso de bens.

II. (F) Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, se subordinam ao regime desta lei.

OBSERVAÇÕES

Não se aplica ao GADO:

Garantias

Agentes financeiros

Dívidas Públicas

Operação de crédito

III. (V) O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação.

OBSERVAÇÕES

FASES

Preparatória

Edital

Propostas e lances quando for o caso

Julgamento

Habilitação

Recursal

Homologação

ou

Preparatória

Edital

Habilitação

Propostas e lances quando for o caso

Julgamento

Recursal

Homologação

Só ocorre o segundo caso se o ato for motivado.Logo pode inverter se o ato for motivado.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

OBSERVAÇÕES

Não se aplica ao GADO:

Garantias

Agentes financeiros

Dívidas Públicas

Operação de crédito

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