Em conformidade com a Lei nº 8.429/92, marcar C para as afi...
( ) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. ( ) Os agentes públicos não estão obrigados a velar pela observância dos princípios de legalidade e impessoalidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. ( ) Constitui ato de improbidade administrativa perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, a permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
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( ) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. art. 19 CORRETO
( ) Os agentes públicos não estão obrigados a velar pela observância dos princípios de legalidade e impessoalidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. ERRADO
art. 4 "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos"
( ) Constitui ato de improbidade administrativa perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, a permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. CORRETO art.9º inciso III
Gabarito letra c).
LEI 8.429/92
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
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Art. 19. CONSTITUI CRIME a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, QUANDO O AUTOR DA DENÚNCIA O SABE INOCENTE.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 9° III - PERCEBER VANTAGEM ECONÔMICA, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço INFERIOR ao valor de mercado;
GABARITO -> [C]
GABARITO C
CORRETA - Pena: "sede de multa" - detenção de seis a dez meses + multa. ( ) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
ERRADA - Estão obrigados SIM - ( ) Os agentes públicos não estão obrigados a velar pela observância dos princípios de legalidade e impessoalidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
CORRETA - ( ) Constitui ato de improbidade administrativa perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, a permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
GABARITO C
ÚNICO CRIME EXISTENTE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Bons estudos
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