Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada de ...
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DESATUALIZADA
(Revogado pela Resolução CONFEA nº 1.025 de 30/10/2009):
ATUALIZAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:
I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global; e
III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART inicial, primeira anotação de responsabilidade técnica relativa à obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica de acordo com contrato escrito ou verbal;
II– ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART;
c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; ou
d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.
Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar no inciso II deverá ser feita a vinculação de ARTs.
Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:
I – ART Individual que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;
II – ART de Coautoria que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;
III – ART de Corresponsabilidade que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e
IV – ART de Equipe que indica que diversas atividades, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.
Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II, III e IV deverá ser feita a vinculação de ARTs.
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