No que se refere às questões prejudiciais e aos processos in...
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a) Incorreta. Apenas as peremptórias visam a extinção do processo. As dilatórias têm essa nomenclatura exatamente por dilatar o processo - ou seja, atrasar, diferir -, mas não extingue-o. Ex.:
Dilatórias: exceção de suspeição e de impedimento;
Peremptórias: litispendência e coisa julgada.
b) Incorreta. A interdição faz referência à capacidade civil - critério biológico -, insuficiente para afastar a culpabilidade penal - critério psicológico.
É entendimento jurisprudencial. Uma declaração didática: " O juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal". Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia. Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200/RR Data de julgamento: 28/06/2016 Data de publicação: 07/07/2016". Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/i....
c) Correta. Há debate sobre a anulação ou não da questão por conta deste item. Considerando o tempo que passou e que a anulação não ocorreu, é improdutivo repercutir. Todavia, atento que cuida de nomenclatura doutrinária. Temas que a doutrina conversa são comumente motivos para divergência. É normal autores adotarem sinônimos, ou nomenclatura própria, para, ao final, dizer o mesmo. Na questão presente a dúvida girou na subdivisão - perfeita ou imperfeita - mas foi unânime quanto à homogeneidade. Havendo o descarte de todos os outros itens e a anuência sobre ser questão prejudicial homogênea (de natureza penal), chega-se à conclusão. Por outro lado, a experiência sugere como motivo para essa divergência de nomes que observemos a banca: a CESPE (hoje Cebraspe) costuma ser neutra na cobrança de suas questões objetivas, e acabou por adotar nomenclatura do Nucci (mais utilizado para a carreira de Promotor de Justiça). Outras bancas, como a FCC, têm em seu quadro vasto número de Defensores Públicos, utilizando doutrinas como as de Nestor Távora (Defensor).
d) Incorreta. O processo não será suspenso. Como a ação de improbidade administrativa tem viés cível e penal, nada impede que caminhem concomitantemente. Seria, em verdade, o inverso, pois conforme o art. 935 do CC, as responsabilidades independem, não se podendo questionar a existência do fato ou autoria quando isso houver sido decidido na esfera criminal. Portanto, eventual dependência seria da improbidade. O art. 66 do CP concorda, porque prevê apesar da absolvição penal, a ação cível pode ser proposta, desde que não tenha sido definido de forma categórica que o fato não existiu.
e) Incorreta. O art. 111 do CPP é diretivo ao prever que as exceções serão processadas em autos apartados e que não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Esse artigo é muito presente em provas de todos os cargos. De forma mais recente foi exigido no TJ/PA, TJ/PR e TJ/CE.
Resposta: ITEM C.
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A questao prejudicial homogenia nao é imperfeita?
O que se entende por questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas? - Denise Cristina Mantovani Cera
As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.
A homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
(...)
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima
ERRADA.
Exceções dilatórias: são aquelas que provocam a procrastinação do processo, a exemplo da exceção de suspeição e de incompetência.
Exceções peremptórias: são aquelas que provocam a extinção do processo, a exemplo da exceção de litispendência e de coisa julgada.
b) A decisão acerca da interdição do réu, ainda que prolatada pelo juízo cível competente, por tratar de questão que envolve o estado civil da pessoa, faz coisa julgada na esfera criminal e obsta a instauração do incidente de insanidade mental no juízo criminal, por ser matéria que não pode mais ser discutida nessa esfera.
ERRADA
A interdição refere-se a impossibilidade de o interditado praticar atos da vida civil, não servindo para afastar a culpabilidade penal (STJ, HC 49767/PA)
c) A exceção da verdade no crime de calúnia é questão prejudicial homogênea, própria ou perfeita.
GABARITO
No entanto, a doutrina aponta o termo "imperfeita" como relacionado à questão prejudicial "homogênea", relacionando o termo "perfeita" à questão prejudicial heterogênea.
d) Na apuração do crime de peculato, o ajuizamento de ação de improbidade pelos mesmos fatos constitui questão prejudicial heterogênea, o que impõe ao juízo criminal a suspensão do processo.
ERRADA
Regra da independência das instâncias.
Art. 37, § 4º, CF- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 12, LIA. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
e) As exceções, defesas indiretas de mérito, são autuadas em autos apartados e não suspendem a tramitação do feito, devendo ser julgadas pelo próprio juízo criminal do processo principal.
ERRADA
No caso da exceção de suspeição, por exemplo, compete ao Tribunal seu processo e julgamento.
A doutrina estabelece CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS e, segundo Nestor Távora, em seu Código de Processo Penal para Concursos, 2013, página 159, assim estabelece:
As QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGÊNEAS (COMUNS OU IMPERFEITAS) são aquelas que versam sobre matéria do mesmo ramo do direito da causa principal. É o que ocorre, v.g., com a exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, par. 3, CP). Tanto a imputação principal quanto a prejudicial serão resolvidas na seara criminal.
Já as QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS (JUDICIAIS OU PERFEITAS), pertencem a ramo do direito distinto da causa principal, como acontece quanto à discussão sobre a validade do primeiro casamento na caracterização do crime de bigamia. O debate sobre o estado civil do réu é, nitidamente, uma questão prejudicial heterogênea, a ser resolvida na esfera cível.
O autor cita, inclusive, o mesmo exemplo utilizado pela questão, qual seja, a exceção da verdade no crime de calúnia, e o classifica como QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA OU IMPERFEITA. Portanto, a questão fica sem alternativa correta, devendo ser anulada.
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