De acordo com a Lei n° 9.784/1999, nos processos administra...

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Q860777 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n° 9.784/1999, nos processos administrativos serão observados os seguintes critérios, EXCETO:
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Os critérios a serem observados, no âmbito dos processos administrativos, nos termos da Lei 9.784/99, são aqueles elencados em seu art. 2º, parágrafo único, que a seguir reproduzo:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

A análise deste rol de critérios permite se concluir que as opções A, C, D e E correspondem, com precisão, aos incisos IV, V, VII e VIII, acima colocados em negrito.

Por seu turno, a letra B se revela equivocada, porquanto, na verdade, o inciso III, também destacado, veda a promoção pessoal de agentes públicos, o que tem fundamento no princípio da impessoalidade. Trata-se, ademais, de vedação também constante do texto constitucional, como se vê de seu art. 37, §3º:

"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Do exposto, incorreta a opção B.


Gabarito do professor: B

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Art. 2° Omissis.

 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

I - atuação conforme a lei e o Direito;

 

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

 

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

 

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

 

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Gabarito, B

 

Lei 9784/99 - Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


I - atuação conforme a lei e o Direito;


II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;


XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;


XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

B)

Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;(Princípio associado a Legalidade);

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
(Princípios associados -Finalidade, impessoalidade)


III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
(Finalidade, impessoalidade)


IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;( Moralidade)


V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (Publicidade)

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;(Razoabilidade e proporcionalidade)


VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Motivação)


VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Segurança jurídica)


IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Informalismo, segurança jurídica)


X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Contraditório e ampla defesa)


XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (Gratuidade)


XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Oficialidade)


XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (Finalidade,segurança jurídica)

Conforme comentarios anteiores, a Letra B esta incorreta, pois é vedado e não permitido.

Essa é mais uma tranquilo. Poxa "...permitida a promoção pessoal de agentes ou autoridades." Forçou a barra né???

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