A identificação das sementes deve ser expressa em lugar visí...

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Q71544 Engenharia Agronômica (Agronomia)
A respeito do sistema nacional de sementes e mudas, julgue os próximos itens, de acordo com o Decreto n.º 5.153/2004 que aprovou o regulamento da Lei n.º 10.711/2003.

A identificação das sementes deve ser expressa em lugar visível, diretamente na embalagem, escrita no idioma português, ou com tradução para este idioma, em caso de semente importada, contendo apenas o nome da espécie, cultivar e categoria.
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 Art. 39.  A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
        I - nome da espécie, cultivar e categoria;
        II - identificação do lote;
        III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
        IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
        V - classificação por peneira, quando for o caso;
        VI - safra da produção;
        VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
        VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
        IX - outras informações exigidas por normas específicas.
§ 1o  Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem;
§ 2o  Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 3o  Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
§ 4o  As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
§ 5o  Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.
§ 6o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto nocaput.

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